
PARECER CREMERJ Nº 187/2008
INTERESSADO: Dr. W. L. G. F.
RELATORES: Cons. Aloísio Carlos Tortelly Costa
Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ - CODIPAR
Cons. Pablo Vazquez Queimadelos
Grupo de Trabalho sobre Assistência Domiciliar do CREMERJ
INTERFERÊNCIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NA RELAÇÃO DO MÉDICO COM PACIENTE INTERNADO EM DOMICÍLIO.
EMENTA: Não é razoável que se vislumbre a possibilidade de, a seu critério, uma operadora de plano de saúde suspender internação domiciliar. Portanto, uma vez disponibilizada tal modalidade de assistência ao usuário, compete ao médico responsável pela internação, e somente a ele, o prazo de duração desta.
CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Dr. W. L. G. F., responsável por uma paciente cujo quadro exige prolongada hospitalização. Por este motivo, pleiteou-se o regime de internação domiciliar, o que foi concedido pela operadora de plano de saúde com a qual a paciente mantém contrato.
Expõe que, dois dias após a autorização, foi contatado pela empresa responsável pelo regime de “home care” para que se assinasse o termo de ciência que lhe fora encaminhado. Entretanto, recusou-se a assinar o documento, por discordar da anotação nele constante, que tem o seguinte teor:
“Tenho conhecimento que o atendimento domiciliar não faz parte dos procedimentos constantes das condições gerais da apólice do seguro saúde, sendo concessão da Seguradora e que poderá ser suspenso a critério desta.”
Face ao exposto, solicita que este Conselho se manifeste quanto aos fundamentos éticos de tal assertiva, que no seu entender interfere diretamente na relação médico-paciente.
PARECER: Para análise da presente questão considera-se oportuna a citação da Resolução n. 1.668/03 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre as normas técnicas necessárias à assistência domiciliar de paciente.
De acordo com a Exposição de Motivos integrante da citada Resolução, a iniciativa privada atua no sistema de atendimento domiciliar sob três modalidades:
“a) Criação de empresa especializada em “home care”, não necessariamente hospitalar, que dispõe de equipes multiprofissionais e sistema de transporte, vendendo aos usuários ou outras empresas esta forma de assistência;
b) Cooperativas de trabalho e operadoras de planos de saúde, que disponibilizam aos seus usuários esta modalidade de assistência;
c) Hospitais que designam equipes, entre seus profissionais, para a implantação desta assistência.
Quanto à atuação dos membros integrantes da equipe multiprofissional de assistência domiciliar, resguardadas as atribuições legalmente conferidas a cada um dos profissionais, a Resolução em comento deixa claro que é do médico a prerrogativa de eleição do paciente a ser contemplado por esse sistema. Do mesmo modo, a interrupção e alta são decisões exclusivamente médicas, baseadas nas condições clínicas do paciente.
Assim, não é razoável que se vislumbre a possibilidade de, a seu critério, uma operadora de plano de saúde suspender a internação domiciliar, posto que, uma vez disponibilizada tal modalidade de assistência, compete ao médico responsável pela internação domiciliar, e somente a ele, o prazo de duração desta.
Ressalte-se que a suspensão do atendimento pela operadora fere a autonomia profissional do médico e contraria o artigo 8º do Código de Ética Médica, que dispõe:
“Art. 8º O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.”
Tendo sido solicitado a se manifestar acerca da questão, o Grupo de Trabalho sobre Assistência Domiciliar do CREMERJ, em consenso, considerou correta a postura do consulente ao não assinar o documento que lhe fora apresentado, uma vez que “não cabe ao médico se posicionar como intermediário na relação contratual entre planos de saúde e usuários. Compete tão somente a este profissional indicar os procedimentos que julgar necessários ao tratamento e cuidados de seus pacientes.”
É o Parecer, salvo melhor juízo.
Aprovado na Sessão Plenária de 09/07/2008.
Não existem anexos para esta legislação.
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