Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

PARECER CREMERJ Nº 186/2008

INTERESSADO: Dr. E. L.

RELATORA: Consª Marília de Abreu Silva
                      Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ - CODIPAR

REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO POR MÉDICO PLANTONISTA DE EMERGÊNCIA HOSPITALAR.

EMENTA: Sob o viés ético, o médico assistente é impedido de atuar no exame pericial de seus pacientes. Sob o prisma legal, o exame de corpo de delito, se realizado na emergência hospitalar, tem validade questionável perante o juízo, por não ser realizado em consonância com o que determina a legislação penal.

CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Dr. E. L., médico do setor de emergência de hospital público, o qual expõe que, comumente, recebe pacientes vítimas de agressões físicas, oriundos de delegacias de polícia, que são para lá encaminhados para que se realizem exames de corpo de delito. Indaga se essa é uma obrigação do plantonista.

PARECER: O exame de corpo de delito é disciplinado no Decreto-Lei n. 3.689, de 03 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, donde se extrai:

“Art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

[...]
VII – determinar, se for o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

[...]
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais. (grifo nosso)

§1º Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame.

§2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (grifo nosso)

Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.”

É oportuno ressaltar que o exame de corpo de delito é ato minucioso por sua natureza, constituindo peça fundamental no processo penal. Não é algo simples, que possa ser realizado na emergência de um hospital público, sobretudo no Estado do Rio de Janeiro, cujas emergências funcionam em precaríssimas condições estruturais, conforme denunciado diuturnamente pelo CREMERJ, apesar do elevado nível dos profissionais que ali atuam.

Ademais, a realização deste exame por perito não oficial, que não está sob compromisso, tem validade questionável perante o juízo.

Convém citar que a Súmula 361 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “no processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito”.

No que tange à elaboração de laudo, onde se descreverá o que foi examinado, deve-se lembrar que os atendimentos médicos têm caráter sigiloso, estando o médico ética e legalmente impedido de revelar fatos de que tenha conhecimento em virtude de sua profissão, salvo justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.

Dito isso, passa-se ao papel do médico plantonista em emergência hospitalar que atende a paciente vítima de agressões físicas, oriundo de delegacia de polícia: nesse caso, o médico tem obrigação de agir, com o máximo de zelo, oferecendo ao seu paciente o melhor de sua capacidade profissional, pois ali está na condição de médico assistente. Deve descrever minuciosamente no prontuário o estado geral do paciente, bem como todas as lesões encontradas. Isso não é exame pericial. Aliás, o artigo 120 do Código de Ética Médica veda ao médico ser perito de paciente seu.

Por todo o exposto, não restam dúvidas que o médico plantonista de emergência hospitalar não pode, e não deve, realizar exame de corpo de delito em paciente por ele assistido. Tal incumbência deve ser reservada a médicos-legistas oficiais ou, inexistindo esses, a médicos indicados pelo delegado de polícia, desde que estes não guardem com o examinando relação médico-paciente e que formalmente prestem compromisso para desempenho do cargo, conforme disposto na legislação em vigor.

É o parecer, salvo melhor juízo.


Aprovado na Sessão Plenária de 09/07/2008.


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br