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                                                                                                     PARECER CFM Nº 07/2007 

ASSUNTO:  Presença do acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto.
 
EMENTA: A presença de acompanhante para mulher em trabalho de parto, parto e pós-parto, embora prevista em lei, deve obedecer aos princípios da privacidade, sem os quais inviabiliza-se o cumprimento da lei.

RELATÓRIO: O médico L.C.P.S. encaminha, ao CFM, consulta datada de 9/11/06, nos seguintes termos:

“Parece existir portaria do Ministério da Saúde permitindo a permanência de parentes das parturientes quando do trabalho de parto, e agora também na sala de parto e em centro cirúrgico.

No meu entender este procedimento não traz benefícios à paciente, além de expor o profissional, pois vários procedimentos de rotina na especialidade não são entendidos por leigos.

Solicito parecer deste Conselho”.

A Lei no 11.108, de 7 de abril de 2005, altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

                                               (...) Capítulo VII

           DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O

           TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO

Art. 19-J Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

§1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.

§ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborada pelo órgão competente do Poder Executivo.

 A Portaria MS/GM nº 2.418, de 2 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 6/12/2005 (Seção 1, p. 32), determina:

(...) Art. 1º Regulamentar, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se o pós-parto imediato como o período que abrange 10 dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico.

(...) Art. 2º Os hospitais públicos e conveniados com o SUS tem prazo de 6 (seis) meses para tomar as providencias necessárias ao atendimento do disposto nesta Portaria.”

PARECER: É compreensível a preocupação do dr. L.S., que nos parece ser um obstetra, frente à realidade do atendimento em muitos hospitais, aliado ao cenário natural de um nascimento para um acompanhante leigo.

Tradicionalmente, as maternidades dos serviços públicos e conveniados pelo SUS atendem a elevado número de partos por dia e têm as acomodações de pré-parto coletivas. Nesses locais, não é raro faltar roupa apropriada para as parturientes. Há também a necessária rotina de exames periódicos, quando a presença de um marido ou outro acompanhante leigo poderia causar constrangimento às demais.

Durante o parto, muitas vezes, se torna necessário executar manobras – como a dilatação manual do períneo; a extração à fórceps, por exemplo – que poderão causar impacto emocional desagradável para o olhar de um acompanhante leigo que presencia situação até então inédita.

No entanto, é indiscutível que o nascimento é um momento afetivo que envolve a família. A autorização da presença de familiar, principalmente a do pai, fortalece as relações familiares e a paternidade responsável.

Com relação a essa presença, a portaria regulamentadora estabeleceu em seu artigo 2º o prazo de seis meses − vencido em 6 de junho de 2006 − para que os hospitais públicos e conveniados tomem as providências necessárias para sua consecução.

Sendo o nascimento de uma criança um momento de intimidade e privacidade, acredito que o constante no art. 2º da regulamentação da referida lei implica na existência e condições para o atendimento individualizado, ou seja, salas de pré-parto e de parto individuais.

Acredito que compete ao SUS cobrar pela execução destas condições, pois o não cumprimento deste princípio de privacidade fará da Lei nº 1.108/05 um simples documento de intenções.

Cabem ainda, neste parecer, sugestões para os obstetras no sentido da observação dos cuidados relacionados à presença dos acompanhantes durante as várias fases do parto, preparando-os com explicações e orientações antecipadas.

Logicamente, nunca é demais lembrar que estabelecer um bom relacionamento com a parturiente e seu acompanhante certamente evitará muitos aborrecimentos para o profissional responsável pelo ato do nascimento: o próprio médico.

Este é o parecer, SMJ.

 Brasília-DF, 14 de junho de 2007

 JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO                PEDRO PABLO MAGALHÃES CHACEL
Conselheiro Relator                                                    Conselheiro Relator de vista

 


Não existem anexos para esta legislação.

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