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PARECER CREMERJ Nº 136/2003

INTERESSADO: Ministério Público Federal / Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro
RELATORA: Cons. Maria Tereza Fonseca da Costa
Câmara Técnica de Pediatria do CREMERJ

QUESTÕES RELATIVAS ÀS DOENÇAS QUE IMPOSSIBILITAM A SOBREVIDA DO NEONATO.

EMENTA: Caracterizam a impossibilidade de sobrevida do feto às doenças congênitas, incluindo as relacionadas aos sistemas cardiovascular e nervoso central. A anencefalia verdadeira é incompatível com a vida. Não há dados disponíveis sobre a ocorrência destas afecções no Rio de Janeiro.

CONSULTA: Consulta enviada pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, através do Ofício S/ GS n. 1999/2001, encaminhando, por sua vez, Ofício PR/RJ/RS/n. 348/01 (MPF n. 1.30.012.000157/2001-09), do Ministério Público Federal, que faz as seguintes indagações:

“1. Quais são as doenças que permitem concluir pela impossibilidade de sobrevida do neonato?

2. Qual a incidência registrada no Estado do Rio de Janeiro dessas doenças? Se possível, encaminhar dados sob forma de tabela”.

FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO

Em relação à primeira questão levantada pelo Ilmo. Sr. Procurador da República, a Câmara Técnica de Pediatria destaca que seriam aquelas do grupo que comporta doenças congênitas, incluindo aquelas relacionadas ao sistema cardiovascular e sistema nervoso central. A presença de anencefalia verdadeira ao nascimento representa um quaação com o mundo exterior.

O diagnóstico da anencefalia, seguro, é realizado durante a gestação pelos exames de ultra-sonografia e dosagem de alfafetoproteína”.

Não há dados disponíveis quanto à ocorrência específica dessas afecções entre os natimortos e nascidos – vivos no Rio de Janeiro. As informações sobre morbidade mortalidade no período neonatal, acessíveis em www.saude.rj.gov.br, da Secretaria Estadual de Saúde, não permitem identificar a morbidade hospitalar e a mortalidade por causas como as anomalias congênitas incompatíveis com a vida, o que poderia subsidiar a resposta ao Ministério Público.

É o parecer; s. m. j.

(Aprovado em Sessão Plenária de 04/07/03)

 


Não existem anexos para esta legislação.

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