
PARECER CREMERJ Nº 184/2007
INTERESSADO: Dr. A. L.
RELATORES: Cons. Aloísio Carlos Tortelly Costa
Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ – CODIPAR
Cons. Luís Fernando Soares Moraes
Grupo de Trabalho Materno Infantil do CREMERJ
ACERCA DO DIREITO A ACOMPANHANTE EM TRABALHO DE PARTO
EMENTA: Anota que, apesar da garantia legal, o estabelecimento hospitalar pode não permitir a presença de acompanhante de gestante em trabalho de parto, caso isso represente violação aos direitos das outras pacientes, ou prejuízo ao atendimento dela própria.
CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Dr. A. L., que deseja ser esclarecido acerca do acompanhamento de gestantes em ambiente hospitalar. Indaga se o médico pode decidir sobre a questão ou se há amparo legal garantindo este direito.
PARECER: Preliminarmente, cumpre esclarecer que, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Lei n. 11.108, de 07 de abril de 2005, garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Outrossim, caso o acompanhante adote um comportamento inconveniente, impróprio para o ambiente hospitalar e capaz de prejudicar o atendimento prestado, o médico assistente – ou a Direção Técnica do estabelecimento – tem autoridade para não mais permitir aquela presença, por ser ela danosa às pacientes em geral, bem como à própria paciente, além de comprometer o desempenho dos profissionais que ali estão.
O Grupo de Trabalho Materno Infantil do CREMERJ aprovou os termos do presente Parecer, ressalvando que deve ser sempre observado o direito de privacidade das outras pacientes, que não pode jamais ser violado, por ser garantido pela Constituição Federal, conforme disposto no artigo 5º, inciso X, abaixo transcrito:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
É o parecer, s. m. j.
Aprovado na Sessão Plenária de 13/06/07.
Não existem anexos para esta legislação.
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