
PARECER CREMERJ Nº 183/2007
INTERESSADO: Dr. L. E. C. L.
RELATORES: Cons. Paulo Cesar Geraldes e Dr. Miguel Chalub
Câmara Técnica de Psiquiatria e Saúde Mental do CREMERJ
QUESTÃO RELATIVA À CONTENÇÃO FÍSICA DE PACIENTES.
EMENTA: Excepcionalmente, em pacientes agitados e desorientados, a contenção física pode e deve ser adotada, desde que respeitados os direitos e princípios previstos nas normas legais e administrativas em vigor.
CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Dr. L. E. C. L., o qual deseja ser informado sobre normas para contenção de pacientes muito agitados e/ou desorientados, internados em hospitais que não dispõem de médicos especialistas em Psiquiatria.
PARECER: A única norma legal que se pode aplicar à contenção física de pacientes é a Lei n. 10.216 de 06 de abril de 2001, que no artigo 2º, item VIII do parágrafo único, declara ser direito do paciente “ser tratado em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis”.
Sendo indubitavelmente a restrição física um meio invasivo, deduz-se que sua aplicação deve ser excepcional e cercada de todos os cuidados, para que a ação sobre o paciente seja a menos lesiva possível.
O parágrafo 11 do princípio onze dos “Princípios para a Proteção de Pessoas Acometidas de Transtornos Mentais e para a Melhoria da Assistência à Saúde Mental”, aprovados pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 17 de dezembro de 1991 e adotados no Brasil pela Resolução n. 1.407/94 de 08 de junho de 1994 do Conselho Federal de Medicina, estabelece que a restrição física só pode ser admitida quando for o único meio disponível de prevenir dano imediato ou iminente ao usuário e a outros. Não deve se prolongar além do tempo estritamente necessário e suas razões, natureza e extensão deverão ser registradas no prontuário médico. São obrigatórias também a manutenção de condições humanas e a supervisão de membros qualificados da equipe de saúde. Recomenda-se ainda que o representante pessoal do usuário seja logo notificado do ato de restrição.
A leitura atenta do “Programa Nacional de Avaliação de Serviços Hospitalares - Versão Hospitais Psiquiátricos”, colocado em vigor pelas Portarias GM/MS nº 3.408 de 05 de agosto de 1998 e GM/MS nº 251 de 31 de janeiro de 2002 da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, faz concluir que a contenção física só deve ser adotada em casos raros e excepcionais, mas sempre com presença física permanente de um membro da equipe e com prescrição e justificativa no prontuário por médico.
Assim, a contenção física pode e deve ser adotada em pacientes agitados e desorientados, desde que respeitados os procedimentos acima expostos. A presença ou ausência de especialista em Psiquiatria em nada acarreta mudança neste entendimento, uma vez que qualquer médico está legalmente habilitado para agir.
É o parecer, s. m. j.
Aprovado na Sessão Plenária de 16/04/2007
Não existem anexos para esta legislação.
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