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PARECER CREMERJ Nº 170/2006

INTERESSADO:  Eliel Figueiredo Laboratórios Médicos

RELATORES: Cons. Aloísio Carlos Tortelly Costa
Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ – CODIPAR
Dra. Amanda da Silva Rocha Aguiar
Assessoria Jurídica do CREMERJ

DESTINO A SER DADO AOS BLOCOS DE PARAFINA E ÀS CÓPIAS DE LAUDOS EMITIDOS POR LABORATÓRIOS.

EMENTA: Por não haver legislação divergente, conclui-se que os blocos de parafina devam ser preservados por, no mínimo, 5 anos.

CONSULTA: Consulta encaminhada por Eliel Figueiredo Laboratórios Médicos, que deseja ser orientado quanto ao prazo em que devem ser mantidos os dados e os materiais relativos a exames colpocitológicos e histopatológicos (laudos e blocos).

PARECER: O prazo de manutenção das cópias dos laudos de exames complementares emitidos pela empresa prestadora do serviço é tema do Parecer CREMERJ n. 159/2005, o qual opina que “os dados referentes aos exames médicos complementares realizados por estabelecimentos que se destinam a essa atividade devam ser arquivados pelo período de 5 anos, após o que podem ser descartados.”

Convém anotar que o Parecer CFM n. 27/94 prevê que “os blocos de parafina devem ser mantidos, no mínimo, durante cinco anos”; e a Resolução n. 1.213/98 da Secretaria de Estado de Saúde, orienta que “os dados que permitem recompor o laudo devem ser guardados por, um mínimo, de 5 anos, para fins de auditoria, resguardadas as exigências e períodos maiores por legislação vigente.”

Analogicamente, entende o CREMERJ que os blocos de parafina devam ser preservados também por, no mínimo, 5 anos, pois as normas que permitem chegar a essa conclusão são as mesmas que embasam os Pareceres e Resoluções supramencionados.

Do mesmo modo anotou a Assessoria Jurídica deste Conselho que, após busca na legislação a respeito, concluiu que todos os Pareceres e Resoluções são baseados no Decreto Estadual de São Paulo n. 12.479, de 18/10/1978, o qual dispõe em seu artigo 45, inciso II, item 4:

“4) Arquivo de lâminas e blocos, com finalidade de documentação e ensino, mantidos pelo menos durante 5 (cinco) anos.”

Toda a legislação pesquisada aponta para um prazo de guarda de, no mínimo, cinco anos. Certamente, esse prazo poderá ser maior, desde que o material seja armazenado corretamente, preservando-se o que foi colhido.

É o Parecer, s. m. j.

(Aprovado na Sessão Plenária de 30/08/2006).


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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