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PARECER CREMERJ Nº 179/2006

INTERESSADO: Dr. S. M. F. D.

RELATOR: Cons. Aloísio Carlos Tortelly Costa
Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ - CODIPAR 

LIMITAÇÃO DO ACESSO DE MÉDICO ACOMPANHANTE À ÁREA DE EXPOSITORES DE CONGRESSOS CIENTÍFICOS.

EMENTA: De acordo com a legislação em vigor, é vedada a veiculação de propaganda e publicidade de medicamentos de venda sob prescrição médica a pessoas não habilitadas à sua prescrição e/ou dispensação. Obviamente, tal vedação não atinge a nenhum médico, independente de sua especialidade, visto que este profissional está legalmente habilitado a executar todo e qualquer ato inerente à Medicina.

CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Dr. S. M. F. D., o qual expõe que normalmente acompanha a sua esposa, médica, em congressos científicos da especialidade dela e que sempre participa da feira de expositores e das atividades sociais. Relata que, recentemente, a acompanhou em um desses eventos e que, tendo sido identificado como “não-prescritor”, não foi permitida a sua entrada na seção de expositores. Segundo informa, os organizadores do evento alegaram que seu acesso foi restrito em atendimento a normas da ANVISA. Por se sentir desrespeitado enquanto colega de profissão dos organizadores do congresso, solicita pronunciamento do CREMERJ quanto ao caso em questão.

PARECER: A Lei n. 6.360/76 e o Decreto n. 2.018/96 (que regulamenta a Lei n. 9.294/96) dispõem que a propaganda de medicamentos de venda sob prescrição médica somente pode ser realizada para profissionais habilitados a prescrever ou dispensar medicamentos, ou seja, médicos, dentistas e farmacêuticos.

Obedecendo à citada legislação, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA aprovou a Resolução RDC n. 102, de 30 de novembro de 2000, que aprova o regulamento sobre propagandas, mensagens publicitárias e promocionais e outras práticas cujo objeto seja a divulgação, promoção ou comercialização de medicamentos. Tal normativo dispõe em seus artigos 13 e 14:

Art. 13. Qualquer propaganda, publicidade ou promoção de medicamentos de venda sob prescrição, fica restrita aos meios de comunicação dirigida, destinados exclusivamente aos profissionais de saúde habilitados a prescrever ou dispensar tais produtos [...].

Art. 14. É vedada a veiculação de propaganda e publicidade de medicamentos sujeitos à prescrição dirigida [...] a outras pessoas não habilitadas para dispensação de medicamentos.

Cumpre anotar que a ANVISA sugere – mas não determina - que os organizadores de eventos médico-científicos não permitam o acesso de pessoas não habilitadas à prescrição e dispensação de medicamentos à área de exposição de congressos. Da mesma forma, como sugestão, indica que os estudantes e outros profissionais não-habilitados a prescrever e dispensar medicamentos recebam um crachá na cor vermelha, com a inscrição “Não Prescritor.”

Neste sentido, a ANVISA esclarece no Parecer n. 240/2006 – GPROP/DIFRA/ANVISA:

“As orientações para realização de congressos não incluem qualquer proibição quanto à presença de enfermeiros na área de exposição. Quaisquer profissionais de saúde, prescritores ou não, bem como os estudantes das áreas de saúde podem adentrar a área de exposição, os simpósios satélites e demais áreas do evento. A restrição está na distribuição de material publicitário, que deve ser feita de acordo com a lei.

[...]

Oportuno ressalvar a importância da identificação profissional nos crachás de identificação, pois a impossibilidade de identificação clara dos participantes impede a distribuição segura de material de propaganda, publicidade e promoção de medicamentos para o público adequado. Portanto, sendo essa distribuição atividade realizada pela empresa fabricante dos medicamentos, é prudente que ela não faça essa distribuição nos casos em que a identificação da categoria profissional (grifo nosso) dos participantes não esteja claramente visível nos crachás.”

Ora, é de conhecimento geral que o médico tem autonomia e legitimidade para exercer todo e qualquer ato inerente à Medicina. Portanto, é inadmissível que ele seja identificado em um congresso médico como “não prescritor”, pelo fato de não pertencer à especialidade alvo do congresso.

De fato, ele não é um mero prescritor, mas, sim, um profissional qualificado que está habilitado a, entre outras ações inerentes à Medicina, prescrever todo e qualquer medicamento.

É oportuno ressaltar que o Código de Ética Médica refere que o médico deve ter, para com os seus colegas, “respeito, consideração e solidariedade”. Por este motivo, consideramos legítima a indignação do colega com o tratamento desrespeitoso que lhe fora dirigido.

É o parecer, s. m. j.

Aprovado na Sessão Plenária de 13/12/2006.


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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