
PARECER CREMERJ Nº 04/1989
INTERESSADO: M. L. de B.
RELATOR: Cons. José Eberienos Assad
PARTICIPAÇÃO EM JORNADA, DE PROFISSIONAL DE OUTRA INSTITUIÇÃO, SEM QUE O FATO FOSSE COMUNICADO AOS PROFISSIONAIS DA MESMA ÁREA, DA INSTITUIÇÃO PROMOTORA DO EVENTO.
EMENTA: Opina pelo arquivamento da denúncia, pelo fato do Código de Ética Médica não contemplar a pretensão do denunciante.
CONSULTA: A consulta versa sobre se há procedência na instauração de medida ética, pelo fato de profissional de outra Instituição ter sido convidado para participar em Jornada, sem que o fato fosse comunicado aos profissionais da mesma área, da Instituição promotora do evento.
PARECER: Um chefe de Serviço deve ter e tem autonomia para convidar qualquer colega de qualquer outro Serviço, para falar em uma Jornada. Será que o convidado não está desenvolvendo experiência em alguma terapêutica ou modalidade diagnóstica que interesse a quem o convidou?
Entendo que o Código de Ética Médica não agasalha a pretensão do denunciante, visto que em nenhum dos seus artigos existe uma posição.
Esperando que a paz se restaure, dou o meu parecer pelo arquivamento da denúncia.
(Aprovado em Sessão Plenária de 25/10/1989)
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
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