
PARECER CREMERJ Nº 28/1995
INTERESSADO: Dr. C. R.
RELATORES: Câmara Técnica de Cirurgia Plástica
Cons. Márcia Rosa de Araujo
Dr. José Márcio Cataldo dos Reis
Assessor Jurídico
CONTRATO PADRÃO CELEBRADO ENTRE A BEAUTY CARE LTDA., EMPRESA ESPECIALIZADA EM AGENCIAMENTO DE CIRURGIAS PLÁSTICAS EM CONDIÇÕES FACILITADAS, E MÉDICOS INTERESSADOS NO SISTEMA.
EMENTA: Expõe que a fórmula apresentada pela empresa fulcra-se no parcelamento antecipado dos componentes financeiros que envolvem uma cirurgia (exames pré-operatórios, internação, honorários médicos etc), e, sendo assim, comete a empresa delito ético-profissional, tipificado nos artigos 4º, 9º, 10, 65, 80, 87 e 92 do novo Código de Ética Médica e opina que o CREMERJ deva posicionar-se contrariamente à celebração de contratos como o ora trazido à lume. A CTCP enfatiza ainda a violação dos Art. 131 e 136 do C.E.M.
CONSULTA: Parecer motivado por consulta sobre contrato padrão celebrado entre a empresa Beauty Care Ltda. e um grupo restrito de médicos.
PARECER DA CTCP
A Câmara Técnica de Cirurgia Plástica concorda com o Parecer da Assessoria Jurídica e acredita terem sido infringidos também, os artigos 131 e 136 do Código de Ética Médica.
Do mesmo modo, acreditamos que a divulgação de um grupo restrito, selecionado com critérios obscuros e tendenciosos, uma vez que a maioria ocupa cargos importantes na SBCPER, ligado a uma empresa com finalidades estritamente comerciais, contraria a moral, pois estes profissionais passam a se prevalecer de uma vantagem para dar destaque comercial dos seus próprios nomes. Cria-se a falsa idéia de que são diferenciados de seus pares da própria SBCPER.
O plano da Beauty Care reduz a Cirurgia Plástica ao nível de mercadoria comum e a atividade médica ao de simples comércio.
Sugerimos enviar a resposta ao consulente e encaminhar a documentação à CODAME e à C. T. de Anestesiologia, bem como a instauração de devido processo preliminar.
Do mesmo modo, consideramos importante representar junto ao CREMESP as decisões deste egrégio Conselho, tendo em vista que a referida Empresa desenvolve atividades também em São Paulo.
PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
Preliminarmente, esta Assessoria Jurídica solicitou maiores esclarecimentos e juntada de novos documentos, o que foi atendido tanto pelo consulente quanto pela CTCP.
Trata-se de contrato padrão celebrado entre a BEAUTY CARE LTDA., empresa especializada em agenciamento de cirurgias plásticas em condições facilitadas, e médicos interessados no sistema.
A fórmula apresentada pela empresa fulcra-se no parcelamento antecipado dos componentes financeiros que envolvem uma cirurgia (exames pré-operatórios, internação, honorários médicos etc).
Sobre a matéria em comento, permitimo-nos trazer à colação a Resolução CREMERJ n. 14/87 que determina cometer delito ético-profissional, tipificado nos artigos 10 e 34 do Código Brasileiro de Deontologia Médica, o médico que veicula, implícita ou explicitamente, o parcelamento de honorários médicos.
E que não se diga que o suso mencionado texto deontológico perdeu sua eficácia com a revogação do CBDM, porquanto o novo Código de Ética Médica reproduziu a essência dos dois artigos mencionados ao editar os artigos 9º e 80.
Ademais, no nosso sentir, outros artigos do atual Código de Ética Médica foram violados na elaboração do contrato da BEAUTY CARE, quais sejam os artigos 4º, 10, 65, 87 e 92.
Pelo exposto, somos, s. m. j., de opinião de que o CREMERJ deva posicionar-se contrariamente à celebração de contratos como o ora trazido à lume.
(Aprovado em Sessão Plenária de 06/03/1995)
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
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