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PARECER CREMERJ Nº 167/2006

INTERESSADO: Dr. L. A. G. F.

RELATOR: Cons. Aloísio Carlos Tortelly Costa
Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ – CODIPAR

POSSIBILIDADE DE O DIRETOR TÉCNICO VEDAR A REALIZAÇÃO DE DETERMINADOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NO HOSPITAL SOB SUA DIREÇÃO.

EMENTA: Considera-se correta a postura do diretor técnico ao estabelecer a complexidade dos procedimentos que podem ou não ser realizados no hospital sob sua direção, por ser ele o principal responsável pelo cumprimento dos princípios éticos e por assegurar as condições técnicas de atendimento no local.

CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Dr. L. A. G. F., o qual deseja ser esclarecido acerca da possibilidade de o diretor técnico de um hospital solicitar a determinado médico que não mais opere naquele nosocômio alegando que as cirurgias por ele realizadas são complexas e passíveis de complicações, o que poderia gerar processos éticos e/ou ações civis contra a instituição.
 
PARECER: De acordo com o artigo 1º da Resolução CFM n. 1.342/91, “a prestação de assistência médica nas instituições públicas ou privadas é de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina pelo descumprimento dos princípios éticos, ou por deixar de assegurar condições técnicas de atendimento, sem prejuízo da apuração penal ou civil.”

Cumpre anotar, ainda, que o Código de Ética Médica, em seu artigo 25, confere ao médico o direito de “internar e assistir seus pacientes em hospitais privados, com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição.” (g. n.).

Face ao exposto, a Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ – CODIPAR entende que quem avalia o limite técnico de um hospital é o seu diretor técnico. Caso a restrição referida pelo consulente seja baseada neste limite técnico, considera-se correta a postura do diretor ao estabelecer a complexidade dos procedimentos que podem, ou não, ser realizados naquele hospital. Entretanto, não poderá ser vedada a atuação do cirurgião em outros procedimentos para os quais a instituição esteja apta a realizar.

É o Parecer, s. m. j.

Aprovado na Sessão Plenária de 17/07/2006.


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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