
PARECER CREMERJ Nº 103/2002
INTERESSADO: Sr. H. R. L. N.
RELATORES: Cons. Paulo Cesar Geraldes
Dr. Miguel Chalub
Câmara Técnica de Psiquiatria e Saúde Mental do
CREMERJ
TERAPIA DE REGRESSÃO DE VIDAS PASSADAS REALIZADA POR PSIQUIATRA.
EMENTA: Esclarece que a chamada “terapia de vidas passadas” ou “terapia de regressão de vidas passadas” não possa ser tida como “prática de clínica psiquiátrica”, pois a ela falta a fundamentação doutrinária e o rigor científico que devem embasar as práticas médicas.
CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Sr. H. N., o qual solicita saber se pode um psiquiatra utilizar em seu consultório a prática denominada de Terapia de Vidas Passadas.
PARECER: Não há nenhuma resolução ou parecer do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro ou do Conselho Federal de Medicina sobre a “prática de clínica psiquiátrica” (sic) da regressão de vidas passadas. Sobre o tema podemos aduzir as seguintes considerações:
1 – acreditamos que a chamada “terapia de vidas passadas” ou “terapia de regressão de vidas passadas” não possa ser tida como “prática de clínica psiquiátrica”, pois a ela falta a fundamentação doutrinária e o rigor científico que devem embasar as práticas médicas. Por impertinente no momento, não iremos tecer maiores considerações sobre o problema epistemológico e metodológico de tal terapia. Não temos também comprovação, como diz o Consulente, que “é grande o número de psiquiatras exercendo a prática de terapia de vidas passadas”. Ainda que faltem dados numéricos, parece-nos que este contingente é bem restrito;
2 – o Conselho Regional de Psicologia da 3ª Região (Bahia e Sergipe) baixou a Resolução n. 07 e 09 de maio de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 08 de agosto subseqüente, na qual proíbe aos psicólogos a publicidade através de jornais, televisão, rádio ou outro veículo de comunicação de vincular ou associar ao título de psicólogo e/ou exercício profissional rótulos, expressões, práticas ou técnicas ligadas à terapia regressiva de vidas passadas, além de outras práticas. A Resolução se apoia no fato de que em tal atividade não há nenhuma relação ou fundamentação no nível de formação profissional institucional, como também nas práticas profissionais ou que tenha reconhecimento da comunidade científica. Conquanto se trate de decisão de outro Conselho profissional, pode ser levada em consideração por analogia, já que a terapia regressiva de vidas passadas se diz um técnica psicoterápica, prática profissional que compete também aos Conselhos de Psicologia regular;
3 – por fim, podemos nos socorrer do artigo 133 do Código de Ética Médica, uma vez que a terapia regressiva de vidas passadas carece de valor científico reconhecido por órgãos ou publicações de elevado conhecimento médico-psicológico.
Este é o parecer, s. m. j.
(Aprovado em Sessão Plenária de 26/07/02)
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
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