
PARECER CREMERJ Nº 130/2003
INTERESSADO: Dr. R. G.
RELATORES: Cons. Cantídio Drumond Neto
Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ
Dr. Marconde Alencar de Lima
Assessoria Jurídica do CREMERJ
QUESTÕES RELATIVAS A LOCAL DE DESCANSO PARA MÉDICOS PLANTONISTAS.
EMENTA: Dispõe sobre a Lei n. 3.999/61, a qual diz que “para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos”, e ressalta a Resolução-RDC n. 50/02, da ANVISA.
CONSULTA: Consulta encaminhada por profissional médico, o qual expõe trabalhar em um hospital no pronto-socorro, em regime de 2 plantões de 12 horas. Diz, também, que por resolução da Direção o quarto dos médicos foi fechado durante o dia, sendo aberto apenas após às 21:00 horas. Informa, ainda, que retiraram algumas camas para que se obrigue um médico de cada especialidade (clínico, cirurgião e pediatra) a permanecer acordado durante todo o horário noturno. Assim, o Consulente solicita saber se há alguma lei que obrigue um médico a ficar acordado durante todo o plantão mesmo sem ter atendimento e se não deve ser dado ao médico um local para ficar durante os plantões.
PARECER: A Lei n. 3.999, de 15 de dezembro de 1961, em seu artigo 8º, § 1º, diz que “para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos”, o que daria 20 minutos em 3 horas, 40 minutos em 6 horas, 60 minutos em 9 horas e de 80 minutos em 12 horas.
Além disto, a Resolução-RDC n. 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, diz, no item 8.6.3., em quarto de plantão para funcionários e alunos o que nos faz pensar que seria uma determinação para melhorar o funcionamento.
A Assessoria Jurídica concorda com o exposto pela CODIPAR e ressalta que na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n. 50, da ANVISA, que “dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde”, consta in verbis:
“Unidade Funcional: 8 – APOIO LOGÍSTICO, n. Atividade: 8.6.3. – UNIDADE / AMBIENTE: quarto de plantão para funcionários e alunos – Quantificação (mínima): 1 em cada unidade requerente – Dimensão (mínima): 5,0 m² com dimensão mínima = 2,0 m.”
É o parecer; s. m. j.
(Aprovado em Sessão Plenária de 04/06/03)
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br