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PARECER CREMERJ Nº 130/2003

 

INTERESSADO: Dr. R. G.
RELATORES: Cons. Cantídio Drumond Neto
                    Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ
                    Dr. Marconde Alencar de Lima
                    Assessoria Jurídica do CREMERJ
                

QUESTÕES RELATIVAS A LOCAL DE DESCANSO PARA MÉDICOS PLANTONISTAS.

 

EMENTA: Dispõe sobre a Lei n. 3.999/61, a qual diz que “para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos”, e ressalta a Resolução-RDC n. 50/02, da ANVISA.

 

CONSULTA: Consulta encaminhada por profissional médico, o qual expõe trabalhar em um hospital no pronto-socorro, em regime de 2 plantões de 12 horas. Diz, também, que por resolução da Direção o quarto dos médicos foi fechado durante o dia, sendo aberto apenas após às 21:00 horas. Informa, ainda, que retiraram algumas camas para que se obrigue um médico de cada especialidade (clínico, cirurgião e pediatra) a permanecer acordado durante todo o horário noturno. Assim, o Consulente solicita saber se há alguma lei que obrigue um médico a ficar acordado durante todo o plantão mesmo sem ter atendimento e se não deve ser dado ao médico um local para ficar durante os plantões.
 

PARECER: A Lei n. 3.999, de 15 de dezembro de 1961, em seu artigo 8º, § 1º, diz que “para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos”, o que daria 20 minutos em 3 horas, 40 minutos em 6 horas, 60 minutos em 9 horas e de 80 minutos em 12 horas.

 

Além disto, a Resolução-RDC n. 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, diz, no item 8.6.3., em quarto de plantão para funcionários e alunos o que nos faz pensar que seria uma determinação para melhorar o funcionamento.

 

A Assessoria Jurídica concorda com o exposto pela CODIPAR e ressalta que na Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n. 50, da ANVISA, que “dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde”, consta in verbis:

“Unidade Funcional: 8 – APOIO LOGÍSTICO, n. Atividade: 8.6.3. – UNIDADE / AMBIENTE: quarto de plantão para funcionários e alunos – Quantificação (mínima): 1 em cada unidade requerente – Dimensão (mínima): 5,0 m² com dimensão mínima = 2,0 m.”  

 

É o parecer; s. m. j.

 

(Aprovado em Sessão Plenária de 04/06/03)


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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