
PARECER CREMERJ Nº 163/05
INTERESSADO: Dr. J. L. C. A.
RELATORES: Dra. Amanda da Silva Rocha Aguiar - Assessoria Jurídica do CREMERJ
Cons. José Ramon Varela Blanco - Câmara Técnica de Perícias Médicas do CREMERJ
ANOTAÇÃO DE DIAGNÓSTICO E/OU PROGNÓSTICO EM DOCUMENTOS DESTINADOS A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS.
EMENTA: Não deve o médico informar o diagnóstico e/ou prognóstico dos pacientes, salvo com autorização prévia e por escrito destes, ressalvados os casos que se destinam ao controle epidemiológico.
CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Dr. J. L. C. A., o qual deseja saber se é ética a anotação de diagnóstico médico em documentos que se destinam a solicitar benefícios concedidos a pessoas portadoras de necessidades especiais.
PARECER: A Resolução CREMERJ n. 56/93 veda o fornecimento de diagnóstico, codificado ou não, a empresas de medicina de grupo, seguradoras e cooperativas. O Código de Ética Médica, em seu artigo 102, proíbe ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude de sua profissão, exceto por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. Ressalvam-se os casos destinados ao controle epidemiológico.
Com base nos impedimentos acima, não deve o médico informar o diagnóstico e/ou prognóstico dos pacientes, salvo com autorização prévia e por escrito destes.
Nos casos de morto ou incapaz, s.m.j., a família através de seu representante oficial autorizará.
Ainda sobre o assunto, e segundo o Processo-Consulta CREMERJ n. 13.442/02, as declarações médicas relativas a doenças crônicas para obtenção de passe especial em transportes coletivos devem ser, sempre, precedidas de solicitação por escrito do interessado. Estas serão enviadas diretamente ao médico assistente ou à direção do órgão, que fornecerá o documento baseada nas descrições do prontuário.
É o parecer; s. m. j.
(Aprovado na Sessão Plenária de 14/12/2005)
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br