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                                     PARECER CREMERJ Nº 181/2006


INTERESSADO: CREMERJ – Seccional Municipal Cabo Frio

RELATORA: Consª Marília de Abreu Silva
Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ - CODIPAR

POSSIBILIDADE DE O MÉDICO FORNECER BÔNUS DE DESCONTOS AOS SEUS PACIENTES PARA AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS POR ELE PRESCRITOS.

EMENTA: Deve o médico optar pela melhor prescrição para o seu paciente, voltando-se apenas para o tratamento instituído, sem se ocupar de possíveis vantagens financeiras que o paciente possa obter a partir da aquisição dos medicamentos com bônus de descontos.

CONSULTA: Consulta encaminhada pela Seccional Municipal do CREMERJ em Cabo Frio, a qual deseja que este Conselho se pronuncie acerca da oferta de cupons de descontos feita por laboratórios farmacêuticos, com a respectiva indicação da farmácia onde o medicamento deve ser adquirido. Tais cupons são entregues aos médicos, para que sejam oferecidos aos seus pacientes.

PARECER: Apesar de o médico não obter proveito imediato com a intermediação de bônus de descontos para aquisição de medicamentos, esta prática é vista como antiética, posto que afronta dispositivos do Código de Ética Médica, como se observa abaixo:

“Art. 10. O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.”

[...]

“É vedado ao médico:

Art. 98. Exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho.”

Ademais, ao disponibilizar tais bônus, os laboratórios se comportam, no mínimo, de forma desrespeitosa, pois envolvem o médico em suas estratégias de busca de mercado. Ou seja, exploram o trabalho médico, interferindo diretamente na relação com seu paciente e indiretamente em sua autonomia profissional. Portanto, não deve o médico se submeter aos interesses de laboratórios farmacêuticos, servindo de instrumento para que estes angariem clientela.

Convém anotar que o paciente tem liberdade para escolher a farmácia onde deseja adquirir os medicamentos que lhes foram prescritos e está legalmente protegido contra métodos comerciais coercitivos e/ou desleais.

Deste modo, ressalta-se que deve o médico prescrever de forma ética, racional e isenta, optando pela melhor prescrição para o seu paciente, sem se ocupar de possíveis vantagens financeiras que o paciente possa obter a partir da aquisição de medicamentos com bônus de descontos.

É o parecer, s. m. j.

Aprovado na Sessão Plenária de 13/12/2006.


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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