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PARECER CREMERJ Nº 178/2006

INTERESSADO: Sr. R. S.

RELATOR: Cons. Aloísio Carlos Tortelly Costa
               Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ - CODIPAR 

EXIGÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DO MÉDICO ASSISTENTE PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES POR ELE SOLICITADOS.

EMENTA: O médico tem o direito de solicitar os exames necessários para o esclarecimento ou confirmação do diagnóstico. Por conseguinte, nenhuma instituição pode questionar o pedido de exame solicitado pelo médico assistente, pois só este tem o raciocínio objetivo e coerente a respeito do exame complementar que está solicitando, de acordo com os sintomas e sinais detectados no paciente através da anamnese e do exame físico.

CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Sr. R. S., o qual expõe que seu filho compareceu a uma clínica para realizar um exame requisitado por seu médico assistente. Entretanto, o estabelecimento condicionou a realização do procedimento à apresentação de uma “explicação pelo pedido.” Indaga se o médico tem liberdade de solicitar exames complementares sem fornecer explicações à instituição onde se executará o procedimento.

PARECER: O médico, após colher a anamnese e proceder ao exame físico do paciente, tem o direito de solicitar os exames necessários para o esclarecimento ou confirmação do diagnóstico. É o que se depreende dos artigos 8º, 16, 18 e 21 do Código de Ética Médica, os quais dispõem:

Art. 8º. O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.

Art. 16. Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou instituição pública ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.

Art. 18. As relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

É direito do médico:

Art. 21. Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País.”

Deste modo, entende-se que nenhuma instituição (clínicas, laboratórios, planos de saúde etc.) pode questionar o pedido de exame solicitado pelo médico assistente, pois só este tem o raciocínio objetivo e coerente a respeito do exame complementar que está solicitando, de acordo com os sintomas e sinais detectados no paciente através da anamnese e do exame físico.

Conseqüentemente, qualquer pedido de explicação ou esclarecimento a respeito de exame complementar solicitado significa toldar a liberdade profissional do médico assistente.

Além do mais, idas e vindas do paciente ao consultório médico para cumprimento dessas “firulas burocráticas” implicarão, certamente, em perda de tempo no estabelecimento do diagnóstico, podendo acarretar prejuízo ao tratamento a ser instituído e, conseqüentemente, possibilidade de risco de vida para o paciente.

No entanto, há a considerar-se que em toda requisição de exames existe um campo onde se colocam dados clínicos (sinais e sintomas) apresentados pelo paciente. Neste caso, não há ilicitude, visto que não se está fornecendo pormenores sobre a vida privada do paciente, apenas informações genéricas, que visam orientar a realização do exame.

Conforme abordado no Parecer CREMERJ n. 50/96, outra questão é o fornecimento da informação clínica ao médico que vai realizar um procedimento em determinado paciente. Trata-se de situação bem distinta. Neste caso, se o médico assistente considerar pertinente para confirmação do diagnóstico suspeitado, deve prestar confidencialmente as informações necessárias ao colega, pessoalmente ou por intermédico do próprio paciente, maior interessado em conduzi-las sigilosamente ao seu destino.

É o parecer, s. m. j.

Aprovado na Sessão Plenária de 13/12/2006.


Não existem anexos para esta legislação.

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