
PARECER CREMERJ Nº 176/2006
INTERESSADO: Dr. F. G.
RELATOR: Cons. Aloísio Carlos Tortelly Costa
Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ - CODIPAR
ATENDIMENTO DE CASOS PEDIÁTRICOS POR MÉDICO
NÃO ESPECIALISTA, FACE À AUSÊNCIA DE PEDIATRA NO PLANTÃO.
EMENTA: A composição das equipes de assistência a urgências e emergências deve atender ao disposto na Resolução CREMERJ n. 100/96, que prevê a permanência de pediatra nos plantões. A ausência deste especialista é um problema grave que deve ser resolvido pela direção técnica do hospital, a qual poderá até contar com a eventual colaboração dos outros especialistas de plantão, mas não se prevalecer disso para se esquivar de resolver a questão.
CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Dr. F. G., o qual informa trabalhar em um hospital público, atendendo como clínico plantonista no pronto socorro. Expõe que, há algum tempo, o pediatra pediu demissão e que, após este evento, vem sendo pressionado a prestar atendimento a crianças, mesmo não tendo formação voltada para essa especialidade. Deseja ser orientado sobre como se posicionar diante de tais pressões.
PARECER: É consenso na classe médica que o compromisso dos médicos com a sua profissão e a ética está acima do resultante de contratos. Entretanto, este compromisso não pode ser invocado com o intuito de gerar vantagens para empregadores, ou para justificar a inércia de gestores de hospitais.
Assim, o médico contratado ou empregado, em cujo contrato esteja mencionada a especialidade para a qual foi admitido, não tem obrigação de exercer atividade não pactuada em sua contratação. Obviamente, em condições de urgência, risco de vida do paciente e na eventual inexistência de outros colegas na região, por uma questão ética e não contratual, deve o médico envidar seus melhores esforços e prestar assistência a quem dele necessite.
O Código de Ética Médica garante ao médico o direito de recusar-se a prestar atendimento em especialidades para as quais não se considere apto. Este direito está insculpido nos artigos 7º e 8º deste Estatuto:
“Art. 7º. O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.
Art. 8º. O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.”
Portanto, é perfeitamente lícito que o profissional se recuse a prestar atendimento nas áreas do conhecimento médico para as quais não se considere habilitado, sob pena de trazer prejuízos, ao invés de benefícios, ao paciente sob os seus cuidados.
Entretanto, o próprio Código de Ética Médica impõe limites a esta autonomia ao ressalvar os casos de urgência, ausência de outro médico, ou quando a negativa de atendimento possa trazer danos irreversíveis ao paciente.
Ademais, muito além das normas e regulamentos institucionais, o compromisso ético do médico o obriga a assumir a assistência de qualquer paciente, e não se tem dúvidas que ele o fará, quando seja imprescindível a sua atuação.
Contudo, há que se ter claro que a composição das equipes de assistência a urgências e emergências deve atender ao disposto na Resolução CREMERJ n. 100/96, que prevê a permanência de pediatra de plantão em todos os hospitais – públicos ou privados – que se prestem ao atendimento desses casos, em qualquer nível.
Por conseguinte, a ausência de pediatra de plantão em estabelecimentos que atendam a urgências e emergências é um problema grave, que deve ser resolvido pela direção técnica do hospital, a qual, como dito anteriormente, poderá até contar com a eventual colaboração dos outros especialistas de plantão, em situações excepcionais, mas não se prevalecer disso para se esquivar de resolver a questão.
É o parecer, s. m. j.
Aprovado na Sessão Plenária de 16/10/2006.
Não existem anexos para esta legislação.
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