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PARECER CREMERJ Nº 174/2006

INTERESSADO: Dr. M. C.

RELATOR: Cons. Arnaldo Pineschi de Azeredo Coutinho
Comissão de Bioética do CREMERJ

QUESTÕES RELATIVAS À COMERCIALIZAÇÃO
DA MEMBRANA AMNIÓTICA.

EMENTA: Esclarece que a membrana aminiótica pode ser utilizada na pós-trabeculectomia com mitomicina e no transplante de limbo, e que outros usos ainda necessitam ser regulamentados. Expõe que a eticidade do uso da membrana depende da doação e do consentimento materno e da não-cobrança pelo uso do material, excluídos os custos de um eventual processo industrial, do uso da força de trabalho da equipe e dos materiais utilizados.

CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Dr. M. C., o qual deseja saber como é feita a comercialização da membrana amniótica. Expõe que, ultimamente, o material é bastante utilizado em algumas especialidades médicas, sendo comercializado em São Paulo.

PARECER: O uso da placenta e do sangue umbilical para ações terapêuticas tornou-se de tal forma comum a partir da década de noventa, que o Conselho Federal de Medicina - CFM se viu compelido a emitir Parecer a respeito. Através do Parecer n. 10/99, em resposta à consulta realizada pelo Instituto Nacional do Câncer - INCA, o CFM propôs aprovação de Resolução para regulamentação dos bancos de sangue de cordão umbilical e placenta. Neste parecer, o conselheiro-Relator dispõe sobre a eticidade dos bancos, por se tratar de material de fácil obtenção e descartável. Afirma que seriam necessários o consentimento materno e a garantia de confiabilidade em relação às informações armazenadas.

Em decorrência desse Parecer, o CFM aprovou a Resolução n. 1.544/99, que dispõe sobre a utilização de sangue umbilical e placenta como recurso terapêutico em diversas situações. Esta Resolução veda a comercialização com fins lucrativos de amostras de sangue de cordão umbilical e placenta.

A redação da Resolução CFM n. 1.544/99, por sua vez, possibilita o entendimento de que se trata da criação de bancos de sangue do cordão umbilical e placenta. Entretanto, o resultado direto desta regulamentação para o gerador da consulta – o INCA – foi a criação de um Banco de Sangue de Cordão Umbilical e de Sangue obtido da Placenta. Com esta perspectiva é que o Ministério da Saúde publicou, no DO 160-E de 18/08/2000, página 116, a Portaria MS n. 903, de 16 de agosto de 2000, que dispõe sobre a criação de bancos de sangue de cordão umbilical e placentário. Esta Portaria repete os requisitos de eticidade a serem cumpridos e apresenta as normas técnicas para coleta e utilização do sangue coletado. Ressalte-se que o consentimento materno é requerido e que é coletado sangue materno para realização de exames de controle.

A membrana amniótica pode ser utilizada, de acordo com a literatura consultada, nas seguintes situações: pós-trabeculectomia com mitomicina e transplante de limbo (devido às suas propriedades antiinflamatórias e cicatrizantes). A utilização desse material está relatada pela UNIPESP e é obtido após doação pela mãe.

Embora a placenta e o cordão umbilical sejam habitualmente considerados descartáveis, o avanço do conhecimento sobre esses materiais tem desaconselhado este comportamento. Seja para utilização em transplantes de medula óssea, seja para cirurgias oculares, o fato é que estes materiais passam a ser de interesse direto do recém-nascido, embora não necessariamente imediato. A UFRJ, por exemplo, criou um banco de sangue de cordão para armazenamento de sangue de cordão umbilical para um eventual futuro transplante de medula óssea. A utilização desse banco é paga. Assim, a disponibilidade de sangue de cordão para fins terapêuticos pode, num futuro, ser zero para quem não guardou seu próprio sangue de cordão para potencial utilização. Este fato, o potencial interesse do recém-nascido, apenas ressalta a importância de se obter o consentimento explícito e esclarecido das mães doadoras.

Outros usos da membrana amniótica ainda necessitam ser regulamentados pelas autoridades competentes, ou seja, o Ministério da Saúde e as Secretarias de Estado de Saúde, através de seus órgãos de vigilância sanitária.

Assim, conclui-se que a eticidade do uso da membrana amniótica depende da doação e do consentimento maternos e da não cobrança do uso do material, excluídos os custos subjacentes a um eventual processo industrial, do uso da força de trabalho da equipe e dos materiais utilizados.

É o parecer, s. m. j.

Aprovado na Sessão Plenária de 16/10/2006.
 


Não existem anexos para esta legislação.

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