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PARECER CREMERJ N. 168/2006

INTERESSADO: XX Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital

RELATOR: Cons. Aloísio Carlos Tortelly Costa
                   Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ - CODIPAR

QUESTÃO RELATIVA À PRÁTICA DA ACUPUNTURA.

EMENTA: Apesar de alguns profissionais de saúde tentarem, pela via judicial, obter o direito de praticá-la, a Acupuntura é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina como uma especialidade médica. Por conseguinte, trata-se de ato médico, conforme reiteradamente vêm decidindo os tribunais.

CONSULTA: Consulta encaminhada pelo XX Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, o qual, a fim de instruir os autos de um processo, deseja que se esclareça se a prática da Acupuntura é exclusiva de médicos.

PARECER: Tem-se conhecimento de que alguns profissionais da área de saúde tentam, pela via judicial, obter o direito de praticar a Acupuntura. Porém, do ponto de vista jurídico, ainda não há decisão definitiva a respeito.

Do ponto de vista técnico-profissional, a questão foi definida pelo Conselho Federal de Medicina que, a partir da Resolução CFM n. 1.455/95, reconheceu a Acupuntura como especialidade médica, o que foi referendado pela Resolução CFM n. 1.785/06. Por conseguinte, sua prática é considerada ato médico.

Por outro lado, os tribunais vêm, reiteradamente, decidindo que a Acupuntura somente pode ser realizada por médico, como se pode constatar a seguir:
 
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRATICA DE ACUPUNTURA. 1. É preciso ser médico regularmente inscrito no Conselho Profissional de Medicina para a prática da Acupuntura. 2. Não se verificando prova robusta acerca do direito pretendido, requisito essencial para a concessão da antecipação de tutela pretendida, incabível a medida. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 1999.04.01.138411-2, Terceira Turma, Relator Maria de Fátima Freitas Labarrère, publicado em 28/08/2002).”

Cumpre salientar que o maior fundamento para a certeza de que a Acupuntura só pode ser realizada por médico é que, durante sua execução, há que ser investigada a causa da dor, ou demais sintomas, o que foge à competência dos outros profissionais de saúde. Não são raros os casos de pacientes que chegam aos consultórios médicos em estágio avançado de doença grave, com relato de tratamento dos primeiros sintomas com Acupuntura praticada por leigos.

Legitimando este entendimento registram-se as informações acerca da prática da Acupuntura na China, prestadas pelo Embaixador do Brasil na República Popular da China, Exmo. Sr. Affonso Celso de Ouro Preto, ao Presidente da Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura, em expediente datado de 29/09/99, protocolizado no CREMERJ sob o n. 10037835:

“1. A Acupuntura é definida na China como uma especialidade estritamente médica;

2. O praticante da modalidade médica da Acupuntura é, perante a lei chinesa, antes de tudo médico, portanto não existe classe profissional, amparada por lei, de acupuntores que não sejam médicos;

3. Historicamente, a Acupuntura foi considerada como uma especialidade médico-cirúrgica, enquanto a farmacoterapia tradicional chinesa é considerada uma especialidade médico-clínica;

4. Desde 1956 são reconhecidos pelo Ministério da Educação da China somente os cursos de Acupuntura lecionados nas instituições de ensino médico de nível superior. Atualmente a República Popular da China conta com 28 instituições ao todo;

5. Na República Popular da China não existe órgão nacional regular específico para a Acupuntura, pois sendo esta apenas uma das várias modalidades médico-terapêuticas, o órgão máximo que a regula é o mesmo que preza pela vigilância sanitária, isto é, é a Secretaria Nacional da Administração da Medicina Chinesa do Ministério da Saúde da República Popular da China, que seria o equivalente no Brasil ao Conselho Federal de Medicina e ao Ministério da Saúde juntos;

6. Na prática ambulatorial e hospitalar da especialidade médica da Acupuntura existe uma exigência prévia ao tratamento: deverá ser sempre feito o diagnóstico clínico baseado no Código Internacional de Doenças, pois para fins médico-legais isto se torna obrigatório;

7. O governo chinês assegura a prática legal da Acupuntura em todo o seu território apenas àqueles que forem aprovados no Exame de Proficiência em Acupuntura, realizado anualmente pela Secretaria Nacional da Administração da Medicina Chinesa do Ministério da Saúde da República Popular da China. Em outras palavras, mesmo que o aluno de medicina tenha completado com êxito o seu curso de graduação, em qualquer uma das especialidades terapêuticas, ele só poderá exercer a respectiva prática após ser aprovado na prova de proficiência.”

É o parecer, s. m. j.

(Aprovado na Sessão Plenária de 30/08/2006).


Não existem anexos para esta legislação.

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