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PARECER CREMERJ N. 166/2006

INTERESSADO: Dr. L. L.

RELATORA: Consª Marília de Abreu Silva 
Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ – CODIPAR

QUESTÃO RELATIVA À PRÁTICA DA INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA.

EMENTA: Por não ser a instrumentação cirúrgica uma profissão regulamentada, e por não ser esta atividade ato privativo dos profissionais de enfermagem, pode o médico treinar uma pessoa de sua confiança para atuar como seu instrumentador durante o ato cirúrgico, sem que esteja incorrendo em ilícito ético ou legal.

CONSULTA : Consulta encaminhada pelo Dr. L. L., o qual deseja ser esclarecido acerca da existência de legislação relativa à função de instrumentador cirúrgico. Indaga se este auxiliar deve, obrigatoriamente, ter curso de instrumentação cirúrgica e/ou de técnico de enfermagem; e, ainda, se pode uma pessoa leiga, treinada, realizar esta atividade sem que a situação seja considerada irregular ou ilegal.

PARECER: Conforme disposto na Resolução CFM n. 1.490/98, a composição da equipe cirúrgica é responsabilidade direta do cirurgião titular, que tem autonomia para escalar auxiliares de sua confiança, em favor da segurança e eficácia do ato cirúrgico, desde que respeitadas as normas legais e éticas vigentes.

É bom ressaltar que a Constituição da República, no artigo 5º, inciso XIII, garante que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

Por outro lado, o Conselho Federal de Enfermagem, através da Resolução COFEN n. 214/98, orienta a seus jurisdicionados que “a instrumentação cirúrgica é uma atividade de enfermagem, não sendo, entretanto,  ato privativo da mesma.”

Assim, não havendo lei que regulamente o exercício da instrumentação cirúrgica, a Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ – CODIPAR opina que pode o médico treinar uma pessoa de sua confiança para atuar como seu instrumentador durante o ato cirúrgico, sem que esteja incorrendo em ilícito ético ou legal.

É o Parecer, s. m. j.


Aprovado na Sessão Plenária de 17/07/2006.


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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