
PARECER CREMERJ N. 34/1995
INTERESSADO: Diretoria do CREMERJ
RELATORES: Comissão Especial de Convênios
Cons. Arnaldo Pineschi de Azeredo Coutinho
RECONSULTA - GOLDEN CROSS
EMENTA: Considera a posição da Golden Cross (exigir de seus médicos credenciados identificação de "reconsulta") como uma ameaça à característica liberal do médico e uma ameaça do bom desempenho da Medicina em prol do paciente, além de caracterizar uma possível propaganda enganosa daquela empresa quando anuncia, ao venderem seus planos de saúde, a não existência de limitação de consultas para os pretensos compradores e futuros usuários do sistema.
CONSULTA: O presente Parecer originou-se de consulta da Diretoria deste Conselho à Comissão Especial de Convênios, sobre a validade de a Golden Cross exigir de seus médicos credenciados, identificação de "reconsulta" na guia de consulta através de marcação em campo apropriado no referido impresso. A Empresa informa a seus credenciados, através de uma comunicação interna: "Esclarecemos que as consultas de retorno e as que acontecerem num prazo de até 60 dias, deverão ser assinaladas no campo existente no formulário de consulta. A reconsulta será sempre paga, desde que tenha a devida marcação desobrigando de qualquer tipo de justificativa".
PARECER: A Empresa informa a seus credenciados: "Esclarecemos que as consultas de retorno e as que acontecerem num prazo de até 60 dias, deverão ser assinaladas no campo existente no formulário de consulta".
A reconsulta será sempre paga, desde que tenha a devida marcação desobrigando de qualquer tipo de justificativa".
Isso posto, temos a considerar o seguinte:
1. Qual o real objetivo da Golden Cross ao fazer tal exigência, sendo que já dispõe de meios de avaliar o índice de retorno de qualquer especialidade e de qualquer especialista?
2. Por que a fixação do prazo de 60 dias?
3. Já chegaram ao CREMERJ denúncias de médicos credenciados de glosas em consultas repetidas em período de 60 dias, por ausência de justificativa;
4. A Resolução CREMERJ n. 56/93, é bem clara quando diz em seu artigo 2º que "É vedado às empresas elencadas no artigo anterior a limitação do número de consultas e procedimentos médicos por tratar-se de exclusiva decisão do médico assistente do paciente".
5. A Constituição Federal em seu artigo 5, inciso XIII, diz que "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";
6. O Código de Ética Médica esclarece em seus artigos:
“Art. 1º - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 2º - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Art. 4º - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão;
Art. 8º - O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção do seu trabalho.
Art. 18 - As relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
É direito do médico:
Art. 21 - Indicar o procedimento adequado ao paciente, observando as práticas reconhecidamente aceitas e respeitando as normas legais vigentes no País”.
O liberalismo médico caracteriza-se por um conjunto de idéias e princípios preconizando a liberdade política ou de consciência profissional, valorizando a personalidade e a profissão dentro de uma compatibilidade com a ordem ético-jurídico-social.
Mesmo que a profissão médica sofra mudanças decorrentes da situação sócio-econômica atual, a Medicina jamais perderá seu enfoque liberal.
Nenhuma Lei escrita é específica no seu sentido de obrigar o médico ao atendimento de um paciente, mesmo quando regido por um contrato, de modo a descaracterizar o aspecto liberal e contrariar o aspecto humanitário e ético da profissão em situações dúbias que possam ser entendidas como coação ou ameaça do perfeito atendimento do paciente, que é alvo de toda a atenção do médico.
O posicionamento da Golden Cross leva ao raciocínio de que a não marcação do item "reconsulta" poderá levar a glosas do trabalho médico, bem como nos leva a entendê-lo como um mecanismo de coação e violação do direito legítimo e legal do médico escolher a melhor maneira de conduzir o tratamento de seu paciente.
Citamos Genival Veloso de França, em seu livro Direito Médico, quando diz: "A medicina de grupo é movida basicamente pela lógica do lucro, respaldada no barateamento dos custos de serviços prestados, o que, por seu turno, fere fundamentalmente o nível da assistência oferecida, golpeia a consciência do médico e compromete sua ética".
Mais adiante, afirma o mesmo autor: "Depois dos trabalhadores, os mais sacrificados pela medicina de grupo são os médicos: pelo furor do lucro empresarial, pelo cerceamento de sua liberdade, impossibilitando um trabalho sério e comprometendo gravemente sua ética. Continua: "Toda atividade médica deve ter como base a independência científica - exclusiva de pessoa física do médico, cabendo-lhe todos os direitos e responsabilidades, que vão desde a guarda do sigilo profissional até a autonomia de prescrever".
Ainda nessas considerações sobre a prestação de serviços médicos pela Medicina de Grupo ou qualquer outra modalidade que explore os serviços médicos, temos a ressaltar a nossa discordância em função de constatações como:
1. intermediações da assistência médica, sujeitando os médicos ao tipo de serviço a preços impostos;
2. exploração da Medicina visando o lucro e com isso subordinando todas as ações ao interesse do ganho e comprometendo a qualidade;
3. interferência entre o médico e o paciente quando coloca o lucro entre um e outro em suas várias nuances e, neste caso específico, procurando subterfúgios para limitar as consultas, podendo comprometer o bom atendimento e os bons resultados.
À vista do exposto, consideramos a posição da Golden Cross como uma ameaça à característica liberal do médico e uma ameaça do bom desempenho da Medicina em prol do paciente, além de caracterizar uma possível propaganda enganosa daquela empresa quando anuncia, ao venderem seus planos de saúde, a não existência de limitação de consultas para os pretensos compradores e futuros usuários do sistema.
Acreditamos ser necessária uma postura da Diretoria deste Egrégio Conselho, no sentido de coibir tal atitude, reconduzindo os direitos médicos da empresa ao caminho da ética.
É o Parecer, s. m. j.
(Aprovado em Sessão Plenária de 07/06/95)
Não existem anexos para esta legislação.
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