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                                                      PARECER CREMERJ N. 164/2006


INTERESSADO: Dr. M. de F. F.
RELATOR: Cons. Aloísio Carlos Tortelly Costa
Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ – CODIPAR


FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CONTROLADO SEM NOTIFICAÇÃO DE RECEITA EM CASOS EMERGENCIAIS.

EMENTA: Anota que a Portaria n. 344/98 – SVS/MS permite o fornecimento, em casos emergenciais, de medicamentos sujeitos a controle sem a respectiva notificação de receita.

CONSULTA: Expediente encaminhado pelo Dr. M. de F. F., o qual relata que, ao prestar socorro a vítima de queimadura em via pública, dirigiu-se a uma farmácia para comprar, em caráter emergencial, analgésicos que contêm a substância Codeína, antes de conduzir a paciente ao hospital. Informa que o balconista do estabelecimento não lhe forneceu o medicamento, alegando a necessidade de prescrição em receituário controlado. Solicita orientação sobre como proceder em situações semelhantes.

PARECER: A Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, em seu artigo 37, § 2º, prevê a solução para o caso relatado pelo interessado:

"§2º - Em caso de emergência, poderá ser aviada a receita de medicamentos sujeitos a Notificação de Receita a base de substâncias constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas atualizações, em papel não oficial, devendo conter obrigatoriamente: o diagnóstico ou cid, a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, inscrição no Conselho Regional e assinatura devidamente identificada. O estabelecimento que aviar a referida receita deverá anotar a identificação do comprador e apresentá-la à autoridade sanitária local dentro de 72 (setenta e duas) horas para "visto".

Provavelmente, o atendente do estabelecimento que negou o fornecimento do medicamento não estava devidamente esclarecido a respeito, causando constrangimento para o médico e prejuízo ao primeiro atendimento prestado à pessoa socorrida.

A questão certamente poderia ter sido resolvida - e as providências tomadas - pelo farmacêutico responsável, cuja presença é obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, de acordo com o artigo 15 da Lei n. 5.991/73:

"Art. 15. A farmácia, a drogaria e as distribuidoras (Artigo 11 da MP nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001) terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§1º A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§2º Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular."

É o parecer, s. m. j.

(Aprovado na Sessão Plenária de 03/04/2006).


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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