
PARECER CREMERJ N. 162/2005
INTERESSADOS: Médicos do Instituto Estadual de Doenças do Tórax Ary Parreiras
RELATOR: Cons. Aloísio Carlos Tortelly Costa
Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ – CODIPAR
QUESTÃO RELATIVA À ALTA HOSPITALAR POR INDISCIPLINA
EMENTA: Ressalta que, após esgotadas todas as tentativas de correção do comportamento, é possível conceder alta hospitalar ao paciente que constantemente infrinja as normas administrativas e disciplinares do estabelecimento, uma vez que sua conduta pode comprometer o bem-estar dos outros pacientes.
CONSULTA: Consulta encaminhada por médicos do Instituto Estadual de Doenças do Tórax Ary Parreiras, os quais relatam eventos promovidos por alguns pacientes internados que se rebelam contra as normas disciplinadoras do estabelecimento e, algumas vezes, adotam condutas anti-sociais, desrespeitando, desacatando e ameaçando médicos e outros profissionais da instituição hospitalar.
PARECER: A Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ – CODIPAR esclarece que desconhece oficialmente o conceito de alta médica por indisciplina, além do que é indubitável o caráter administrativo da questão apresentada. Entretanto, sob o ponto de vista ético aplicável à questão, baseamo-nos no artigo 61 do Código de Ética Médica, que prevê:
“É vedado ao médico:
Art. 61. Abandonar paciente sob seus cuidados.
Parágrafo 1º - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo as informações necessárias ao médico que lhe suceder.
Parágrafo 2º - Salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou a seus familiares, o médico não pode abandonar o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar a assisti-lo ainda que apenas para mitigar o sofrimento físico ou psíquico.”
Portanto, seguindo-se os ditames acima, é facultado ao médico assistente ou, até, à Direção Clínica da instituição, após esgotadas todas as tentativas de correção do comportamento do paciente, determinar a alta pelo motivo referido, desde que seja assegurada a continuidade do tratamento em curso, sem prejuízo para o paciente ou para a comunidade.
Ressalve-se que o paciente ou seu responsável deverá ser devidamente esclarecido da conduta decidida.
Acredita-se que esta medida administrativa visa a resguardar os direitos dos outros pacientes internados, uma vez que a inconveniência de tais comportamentos pode comprometer o tratamento dos demais.
É o Parecer, s. m. j.
(Aprovado na Sessão Plenária de 14/12/2005).
Não existem anexos para esta legislação.
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