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PARECER CREMERJ N. 160/2005

INTERESSADOS: Pediatras do Corpo Clínico e Chefia do Serviço de Pediatria do Hospital Municipal Salgado Filho

RELATOR: Cons. Sidnei Ferreira
                     Câmara Técnica de Pediatria do CREMERJ
    
          ATENDIMENTO AO ADOLESCENTE NO SETOR DE EMERGÊNCIA HOSPITALAR

EMENTA: Considera-se que o atendimento médico ao adolescente deve ser feito, prioritariamente, pelo Pediatra, em locais com estrutura adequada às peculiaridades deste grupo etário. E, ainda, que as unidades devem disponibilizar, aos médicos que desejarem, a possibilidade de aperfeiçoamento  de sua competência para atendimento a esses pacientes.

CONSULTA: Consultas encaminhadas pelos Pediatras do Corpo Clínico e pela Chefia do Serviço de Pediatria do Hospital Municipal Salgado Filho, acerca  da responsabilidade do Pediatra em relação ao atendimento emergencial do adolescente.

PARECER: A Câmara Técnica de Pediatria do CREMERJ considera importante tecer algumas considerações para, ao final, emitir seu parecer:

1. A infância e a adolescência apresentam como peculiaridades comuns os processos de crescimento e desenvolvimento, o que exige do médico que atende aos pacientes desta faixa etária um conhecimento especializado e metodologias de atendimento próprias, sendo o Pediatra o profissional com formação e conhecimento deste processo;

2. A legislação brasileira - lei n. 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente - considera criança a pessoa até doze anos incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos.

3. A Sociedade de Pediatria do Estado do Rio de Janeiro, no entanto, recomenda a adoção do conceito de maior abrangência adotado pela Organização Mundial de Saúde, que vai ao encontro da Portaria n. 980/89 do Ministério da Saúde, que prevê o atendimento de pacientes na faixa etária dos 10 aos 19 anos.

4. As Resoluções CFM n. 1.634/02 e n. 1.666/03 não definem a Medicina do Adolescente como especialidade médica, e sim como área de atuação da Pediatria, o que permite aos pediatras prestarem atendimento a adolescentes;

5. O atendimento e a ocupação de leitos hospitalares pelo adolescente necessitam de espaço adequado, respeitando-se as peculiaridades deste grupo etário, conforme expresso na Lei n. 8.069/90, que garante a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, crenças e objetos pessoais e, ainda, o direito de serem acompanhados, em tempo integral, pelos pais ou responsáveis. Cita-se, ainda, a lei n. 11.108/05 que oferece à parturiente o direito de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato;
 
Face ao exposto, conclui-se que:

1. O atendimento médico do adolescente, em todos os níveis de atenção, deverá ser efetuado, prioritariamente, pelo Pediatra.

2. Os estabelecimentos que prestam atendimento, em qualquer nível de atenção, a adolescentes, deverão possibilitar que ele seja realizado em locais com estrutura adequada às peculiaridades exigidas pelos pacientes deste grupo etário.

3. Recomenda-se que nessas unidades seja disponibilizada, aos médicos que desejarem aperfeiçoar sua competência quanto ao atendimento a adolescentes, a possibilidade de reciclagem de conhecimentos e habilidades, através de cursos, seminários, estágios e outras medidas adequadas a este fim.

É o parecer, s. m. j.

(Aprovado na Sessão Plenária de 14/12/2005).


Não existem anexos para esta legislação.

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