
PARECER CREMERJ N. 96/2000
INTERESSADO: Hospital Raphael de Paula Souza
RELATOR: Cons. Cantídio Drumond Neto
Coord. da Comissão Disciplinadora do CREMERJ
QUESTÕES RELATIVAS À GUARDA E DESTINAÇÃO DE PRONTUÁRIOS MÉDICOS
EMENTA: Esclarece que a guarda e destinação de Prontuários Médicos, obedecem a diversas Leis e Decretos Federais, bem como ao Código de Ética Médica e Resolução do Conselho Federal de Medicina.
CONSULTA: O Hospital Raphael de Paula Souza, na pessoa de seu Diretor, dirigiu-se ao CREMERJ após consulta ao Conselho Federal de Medicina, solicitando esclarecimento quanto à destinação a ser dada a 46.385 prontuários deste hospital, correspondente ao período de 1952 a 1978, tendo em vista terem os mesmos sido danificados por fenômenos da Natureza e, segundo o mesmo, sem possibilidade de recuperação.
PARECER: Parecer motivado por consulta sobre a guarda e destinação de Prontuários Médicos. Leis, Decretos e Resoluções tratam deste assunto.
Pela Resolução n.1331/ 89 em seus artigos:
Art. 1º O prontuário médico é documento de manutenção permanente pelos estabelecimentos de saúde.
Art. 2º Após decorridos prazo não inferior a 10 (dez) anos, a fluir da data do último registro de atendimento do paciente, o prontuário pode ser substituído por métodos de registro, capazes de assegurar a restauração plena das informações nele contidas.
Entende-se como Estabelecimento de Saúde os Hospitais e todas as Unidades de atendimento público e privado.
Até o presente, só a técnica de microfilmagem é aceita. Ainda, em relação ao Prontuário Médico, o Decreto n. 1.799 de 30 de janeiro de 1996 reza:
Art. 12 A eliminação de documentos, após a microfilmagem, dar-se-á por meios que garantam sua inutilização, sendo a mesma precedida de lavratura de termo próprio e após a revisão e a extração de filme cópia.
As novas tecnologias tais como a digitalização e automação de arquivos, embora métodos que agilizam o processo de recuperação da informação, não garantem durabilidade ou possuem durabilidade duvidosa, até porque o grande avanço tecnológico, em especial na área de informática, faz pressupor que métodos e equipamentos hoje utilizados torna-se-ão, certamente, obsoletos em um prazo de 5 (anos).
Os documentos em suporte de informação eletrônico despertam a desconfiança no que tange à possibilidade de serem manipulados. Não se tem conhecimento de programas com inviolabilidade comprovada em nosso país.
A documentação em suporte de informação eletrônico tiraria, ainda, a possibilidade de exame grafotécnico para dirimir dúvidas, que possam ser levantadas.
A Tabela de Temporalidade deverá seguir os padrões de avaliação sugeridos pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ - e caberá as Comissões de Avaliação de Prontuários Médicos e de Avaliação de Documentos o expurgo desta documentação.
Para a destruição de documentos , cabe consulta as Resoluções CONARQ n. 03, 04, 05 e07.
A Resolução CONARQ n. 04 de 28 de março de 1996 em seu artigo 3º reza:
Art. 3º A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas e de caráter público será realizada mediante autorização da instituição arquivística pública, na sua específica esfera de competência, conforme determina o artigo 9º da Lei n. 8.159, de 08 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.
Em seu artigo 1º, a Resolução CONARQ n.5, de 30 de setembro de 1996 reza :
Art. 1º Os órgãos e entidades integrantes do Poder Público farão publicar nos Diários Oficiais da União, do Distrito Federal, dos
Estados e Municípios, correspondentes ao âmbito de sua atuação, os editais para eliminação de documentos, decorrentes da aplicação das suas Tabelas de Temporalidade, observando o disposto no artigo 9º da Lei n. 8.159, de 08 de janeiro de 1991.
Parágrafo único - Os editais referidos neste artigo serão publicados em outro veículo de divulgação local quando a administração pública não editar no Diário Oficial.
Art. 2º Os editais para eliminação de documentos deverão consignar um prazo de 30 a 45 dias para possíveis manifestações ou, quando for o caso, possibilitar às partes interessadas requererem, a suas expensas, o desentranhamento de documentos ou cópias de peças de processos.
Os processos para a eliminação a serem adotados, devem seguir os trâmites da Resolução CONARQ n.7, de 20 de maio de 1997.
Art. 1º A eliminação de documentos nos órgãos e entidades do Poder Público ocorrerá após concluído o processo de avaliação conduzido pelas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação, responsáveis pela elaboração de Tabelas de Temporalidade, e será efetivada quando cumpridos os procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º O registro dos documentos a serem eliminados deverá ser efetuado por meio de Listagem de Eliminação de Documentos e de Termo de Eliminação de Documentos.
O Código Civil em seu Capítulo IV, artigo 177 reza.
Art. 177 As ações pessoais prescrevem, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes em 15(quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas.
No caso do Hospital Raphael de Paula Souza todos os pacientes descritos em seu questionamento devem ser informados do ocorrido pois, em verdade, o paciente é o dono do Prontuário Médico cuja guarda caberá à Instituição de Saúde.
(Aprovado em Sessão Plenária de 12/07/2000)
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
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