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PARECER CREMERJ N.  94/2000

INTERESSADO: SBHM E SOHIMERJ
RELATORES: Prof. Dr. Miguel Chalub
                          Cons.  Paulo Cesar Geraldes
                          Câmara Técnica de Saúde Mental

QUESTÕES RELATIVAS ÀS DEFINIÇÕES DE HIPNOSE E SUA PRÁTICA

EMENTA: Dá  a definição de Hipnose,  enumera quais os  profissionais  habilitados  a exercê-la. Afirma ser a mesma um ato médico, quando exercida  por  profissional dessa categoria.

CONSULTA: A Sociedade Brasileira de Hipnose Médica e a  Sociedade  de Hipnose Médica do Estado do Rio de Janeiro, ambas filiadas à AMB, encaminharam consulta ao CREMERJ na qual solicitam: definição de "hipnose", quais  os profissionais habilitados à exercê-la e como resolver o problema de profissionais - psicólogos e cirurgiões-dentistas - que desde 1984, por decisão da  Diretoria  poderiam ser "Sócios Filiados", após a mudança do estatutos ,o que até o momento não se concretizou.

PARECER: Em revisão da legislação internacional efetuada com o objetivo de buscar definições sobre a hipnose e sua prática, encontra-mo-la regulamentada em Israel pela lei aprovada pelo Knesset em 13 de junho de 1984, publicada pelo órgão oficial do Governo em 28 de junho de 1984, como sendo "qualquer ato ou processo que vise ou cause, por meio da sugestão, mudanças no estado de consciência ou no grau de vigilidade ou, no corpo, sensações, sentimentos, pensamentos ou comportamentos de outra pessoa". A lei reserva o exercício da hipnose a médicos, dentistas e psicólogos.

A lei inglesa, denominada Lei do Hipnotismo, de 1952 e que entrou em vigor em 1º de abril de 1953, assim define a hipnose: "hipnotismo, mesmerismo ou ato semelhante é um processo que produz ou se destina a produzir numa pessoa qualquer forma de transe ou sono provocado no qual a susceptibilidade desta pessoa está aumentada ou que procure aumentá-la". Embora a lei não especifique quais profissionais estão legalmente habilitados ao exercício da hipnose, proíbe taxativamente a chamada "hipnose de palco" (exibições e demonstrações públicas de hipnose para fins de entretenimento), sancionando-a com a pena de multa não excedente de 50 libras.

No Brasil não existe legislação a respeito. O Decreto n. 51.009 de 22 de julho de 1961 que proibia a "hipnose de palco" foi revogado por decreto de 21 de janeiro de 1991. De qualquer forma, esse decreto não determinava quais os profissionais habilitados a exercer a hipnose limitando-se a proibir as demonstrações e espetáculos, inclusive por transmissão radiofônica. É oportuno lembrar que, na época, não estava ainda regulamentada a profissão de psicólogo. Um aspecto curioso do texto do decreto é considerar " letargia" como sinônimo de hipnose.

A Resolução n. 29 de 16 de dezembro de 1995 do Conselho Federal de Psicologia, publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 1996, proíbe que o psicólogo na publicidade através de jornais, rádio, televisão ou outro veículo de comunicação, vincule ou associe ao título de psicólogo ou ao exercício profissional diversos rótulos, expressões, práticas ou técnicas e relaciona atividades habitualmente conhecidas com "terapias alternativas". Entre estas está a "terapia de meditação". É importante assinalar que algumas sociedades de hipnose consideram estados análogos, o estado hipnótico e o de meditação, ao menos naquele em que se procura uma alteração de consciência.

Recentemente, em resposta ao Processo-Consulta CFM n. 2.172/97, o Conselho Federal de Medicina publicou o Parecer n. 42/99, aprovado em 20 de agosto de 1999, que versa sobre hipnose. O Parecer adota como definição de hipnose a proposta pela Sociedade de Hipnose Médica de São Paulo, a saber: "estado de estreitamento de consciência provocado artificialmente, parecido com o sono, mas que dele se distingue fisiologicamente pelo aparecimento de uma série de fenômenos espontâneos ou decorrentes de estímulos verbais ou de outra natureza".

O texto do Parecer, em nosso entendimento, traz algumas dificuldades. Ao mesmo tempo em que diz que a hipnose, com terapia, pode ser executada por médicos, odontólogos e psicólogos, em suas estritas áreas de atuação, declara que a hipnose médica (sic) deve ser considerada prática médica auxiliar ao diagnóstico e à terapêutica rigorosamente dentro de critérios éticos. Ora, em hipnose, as áreas de atuação do médico e do psicólogo são superponíveis, entretanto, fica claro que em qualquer circunstância a hipnose praticada por médico constitui um ato médico.

Se a hipnose é um processo que, usando de técnicas apropriadas, provoca mudanças no estado de consciência ou no grau de vigilidade e induza em outra pessoa sensações, sentimentos, pensamentos ou comportamento ou ainda cause transe ou sono provocado ou estreitamento de consciência com aumento de sugestibilidade, torna-se imperioso que só seja exercida por pessoas que tenham formação técnico-científica e acadêmica que as torne capazes de lidar, profissional e eticamente, com aquelas situações clínicas e críticas. Acreditamos que médicos e psicólogos têm esta formação. Quanto aos dentistas, estarão habilitados a exercer a hipnose em determinadas áreas de atuação tais como analgesia e métodos contra-fóbicos.

Portanto, em conclusão:

1) A hipnose, independentemente da denominação que tenha (letargia, terapia da meditação, transe e outros), não se encontra regulamentada em nosso país;

2) Como a hipnose provoca alterações de consciência, é obrigatório que só seja exercida por profissionais com formação técnico-científica e acadêmica, aptos profissional e eticamente para atuar nestas circunstâncias;

3) Em decorrência deste fato entendemos que os profissionais habilitados são o médico, o odontólogo e o psicólogo, devendo em qualquer hipótese ser abolida a "hipnose de palco";

4) A hipnose praticada por médico constitui-se em ato médico;

5) Por fim, sugerimos que os Conselhos Profissionais elaborem resolução em conjunto sobre o assunto e instem junto às autoridades competentes com o objetivo de que seja elaborada lei pelo Congresso Nacional sobre o assunto.

(Aprovado em Sessão Plenária de 09/06/2000)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Não existem anexos para esta legislação.

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