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PARECER CREMERJ N. 153/2004

INTERESSADA: Dra. M. J. S.
RELATORES: Dr. Miguel Chalub
                          Cons. Paulo Cesar Geraldes
                          Câmara Técnica de Psiquiatria e Saúde Mental do CREMERJ

QUESTÕES RELATIVAS A ATESTADO EMITIDO POR PSICÓLOGA PARA FINS DE ABONO DE FALTA AO TRABALHO

EMENTA: Afirma que nenhuma empresa é obrigada por lei a aceitar atestado de psicólogo para afastamento de atividade e pagamento das faltas correspondentes. Expõe que somente um médico (ou dentista, em sua área de competência) poderá fornecer tais atestados.

CONSULTA: Consulta encaminhada por profissional médica, a qual informa ser chefe de serviço de uma empresa.  Indaga, assim, se pode recusar atestado de psicóloga para fins de abono de falta dos funcionários. Pergunta, também, se estaria sendo antiética com o Conselho desta categoria e se os atestados, para esta finalidade, são apenas de médicos. 
 
PARECER: A Lei n. 4.119, de 27 de agosto de 1962, que "Dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo", constitui, em seu artigo 13, como função do psicólogo a utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:

a) diagnóstico psicológico; e outros que não vêm ao caso.

O documento "Atribuições Profissionais do Psicólogo no Brasil", enviado em 7 de abril de 1985, pelo Conselho Federal de Psicologia ao Ministério do Trabalho, como contribuição para integrar o Catálogo Brasileiro de Ocupações, em nenhum momento trata de fornecimento por parte de psicólogos de atestado para afastamento de atividades por motivo de saúde ou para tratamento de saúde.

O Conselho Federal de Psicologia baixou duas Resoluções que tratam do tema. A Resolução n. 8, de 29 de outubro de 1994, em seu artigo 1º, dispõe:

"O psicólogo, ao diagnosticar transtornos mentais e de comportamento conforme previsto na CID, poderá, no âmbito de sua atividade profissional, emitir atestado de afastamento de paciente de suas atividades por motivo de saúde" .

E em seu artigo 3º:

"No caso da incapacidade do paciente ultrapassar a 15 (quinze) dias, este deverá ser encaminhado pela empresa à Perícia da Previdência Social, para efeito de concessão de auxílio-doença".

A Resolução n. 15, de 13 de dezembro de 1996, traz uma redação ligeiramente diferente. Em seu artigo 1º diz:

"É atribuição do psicólogo a emissão de atestado psicológico circunscrito às suas atribuições profissionais e com fundamento no diagnóstico psicológico produzido.

Parágrafo único - Fica facultado ao psicólogo o uso do Código Internacional de Doenças - CID,  ou outros Códigos de diagnóstico, científica e socialmente reconhecidos, como fonte para  enquadramento de diagnóstico".

Reza o artigo 2º:

"Quando emitir atestado, com a finalidade de afastamento para tratamento de saúde, fica o psicólogo obrigado a manter em seus arquivos a documentação técnica que fundamente o atestado por ele concedido e a registrar situações decorrentes da emissão do mesmo".

Determina ainda o artigo 3º:

"No caso do afastamento para tratamento de saúde ultrapassar a 15 (quinze) dias, o paciente deverá ser encaminhado pela empresa à Perícia da Previdência Social, para efeito de concessão de auxílio-doença".

A Lei n. 8.213, de 24 julho de 1991, que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e dá outras providências", determina em seu parágrafo 4º do artigo 60:

"A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º (Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral ou, ao segurado empresário, a sua remuneração), somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias".

Fica, assim, suficientemente claro que o afastamento de atividade por motivo de doença, durante os primeiros quinze dias, só pode ser concedido mediante exame médico e emissão do respectivo atestado. As expressões usadas nas Resoluções do Conselho Federal de Psicologia, "afastamento de paciente de suas atividades por motivo de saúde" (Resolução n. 08 - de 29 de outubro de 1994) e "afastamento para tratamento de saúde" (Resolução n. 15 - de  13 de dezembro de 1996) obviamente usurpam o que determina a Lei n. 8.213 e, portanto, contrariam aquele dispositivo legal.

Portanto, nenhum empregador, público ou privado, é obrigado por lei a aceitar atestado de psicólogo para afastamento de atividade e pagamento das faltas correspondentes. Somente um médico (ou dentista, em sua área de competência) poderá fornecer tais atestados.

É o parecer; s. m. j.

(Aprovado em Sessão Plenária de 04/02/2004).


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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