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PARECER CREMERJ  N.  92/2000

REVOGADO PELO PARECER CREMERJ Nº 204/2013

 

INTERESSADO: Dr. P.A.T.G.
RELATORES: Cons. Cantídio Drumond Neto
                        Cons. Mauro Brandão Carneiro
                        Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ

 

QUESTÕES RELATIVAS A ATESTADO DE ÓBITO FORNECIDO POR MÉDICO A PACIENTE NÃO ATENDIDO EM VIDA

 

EMENTA: Afirma que não houve intimidação para o médico fornecer o atestado de óbito, o que, se confirmado, representaria violação ao art. 114 do Código de Ética Médica.

 

CONSULTA: Solicitação de esclarecimentos sobre episódio ocorrido com o requerente no qual ele relata ter sido coagido, sob pena de demissão, a fornecer atestado de óbito a paciente que nunca havia atendido em vida.   

 

PARECER: O Dr. P.A.T.G. dirige-se ao CREMERJ informando ter sido obrigado a dar atestado de óbito para paciente que nunca atendera em vida, sob ameaça de demissão caso não o fizesse.

 

O Dr. P.A. encaminha, em anexo à sua correspondência, a carta dirigida a ele pelo Sr. Secretário Municipal de Saúde de São João da Barra, na qual este apresenta duas testemunhas que comprovam que a morte do paciente deveu-se a causas naturais. Uma das testemunhas é membro do Conselho Municipal de Saúde e a outra Presidente de uma Associação local.

 

Não existe, na referida carta, intimação para que o Dr. P.A. fornecesse o atestado, o que poderia caracterizar infração ao artigo cento e quatorze do Código de Ética Médica, que reza ser vedado ao médico:

 

Art. 114 “ Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necrópsia e verificação médico-legal.

 

Por outro lado, o paciente realmente já apresentara dois acidentes vasculares cerebrais , embora não tivesse sido atendido pelo Dr. P.A. e este não tenha verificado pessoalmente o óbito e as condições em que ele ocorreu, como prevê o Artigo 114 do Código de Ética Médica. No entanto, se as testemunhas apresentadas merecem fé, como faz crer a titulação dos mesmos, consideramos válida a emissão do atestado de óbito, procedimento que certamente minimizaria o sofrimento dos familiares do paciente, evitando seu exame necroscópico, o que também está previsto no Artigo 1º da Resolução 550, de 23/01/90, da Secretaria Estadual da Saúde.

 

(Aprovado em Sessão Plenária 25/05/00)

 


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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