
PARECER CREMERJ N. 91/2000
(REVOGADO PELO PARECER CREMERJ Nº 200/2013)
INTERESSADO: Dr. M.T.M.
RELATORES: Cons. Cantídio Drumond Neto
Cons. Mauro Brandão Carneiro
Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ
VERSA SOBRE A VALIDADE DO ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO DO HOSPITAL PARA O CONVÊNIO.
EMENTA: Afirma, com base no Parecer CFM n. 429, aprovado em 10/03/94, e da Resolução CREMERJ n. 56/93, que o segredo médico - bem como o toda a documentação que o envolve - nunca pode ser revelado, a não ser nos casos previstos pela legislação, ou se houver autorização expressa do paciente. Afirma que as empresas de medicina de grupo, quando suspeitarem de irregularidades, poderão indicar médico auditor que examinará in loco o prontuário médico, sem, contudo, poder copiá-lo.
CONSULTA: O consulente solicita esclarecimentos sobre a validade do encaminhamento de cópia do prontuário médico do hospital para o convênio, por solicitação deste e sem autorização dos pacientes.
PARECER: O Dr. M.T.M. solicita ao CREMERJ parecer a respeito da validade de fornecimento de prontuário médico de um paciente ao convênio por solicitação deste, bem como do fornecimento de boletim de atendimento ou quaisquer outros documentos relativos ao mesmo. Indaga ainda sobre as normas que disciplinam este assunto.
O Parecer CFM n. 429, aprovado em 10/03/94, conclui:
1º - “O segredo médico é espécie de segredo profissional indispensável à vida em sociedade – e por isso protegido por lei – e cuja revelação, seja pelas informações orais ou através de papeletas, boletins, folhas de observação, fichas, relatórios e demais anotações clínicas, está vedada não somente aos médicos como também a todos funcionários e dirigentes institucionais.
2º - O médico somente poderá revelar o segredo médico se o caso estiver contido nas hipóteses de ‘justa causa’, determinadas exclusivamente pela legislação e não pela autoridade, ou se houver autorização expressa do paciente.”
A Resolução CREMERJ n. 56/93, em seu artigo primeiro, reza:
Art. 1º “É vedado às empresas de Medicina de Grupo, Cooperativas Médicas, Seguradoras de Saúde, ou qualquer outro gênero de entidades contratantes de serviços de saúde ou de reembolso de despesas médicas exigir do profissional o fornecimento de diagnóstico, codificado ou não, para efeitos de liberação de atendimentos, procedimentos, atestados e ressarcimentos de despesas já efetuadas.”
Da mesma forma, a Resolução CFM n. 1484/97 confirma as disposições acima referenciadas.
No entanto, caso a empresa responsável pelo convênio suspeite de irregularidades, ela poderá indicar um médico auditor que terá todas as condições de avaliar, no local da conveniada, os documentos constantes do prontuário médico a fim de constatar a existência de alguma eventual irregularidade. Neste caso, a empresa conveniada tem a obrigação de facilitar o trabalho do médico auditor, o qual, porém, não deverá copiar o prontuário médico, limitando-se apenas a avaliá-lo e opinar sobre as suspeitas levantadas, tudo conforme determina a Resolução CFM n. 1466/96.
(Aprovado em Sessão Plenária de 25/05/00)
Não existem anexos para esta legislação.
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