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PARECER CREMERJ N. 90/2000

CONSULENTE: Dra. C. de S. - Juíza de Direito
RELATOR: Cons. Paulo Cesar Geraldes
                     Câmara Técnica de Saúde Mental do CREMERJ

QUESTÕES RELATIVAS À POSSIBILIDADE DE TER OCORRIDO ERRO MÉDICO NA EMISSÃO DE LAUDOS PERICIAIS EM PROCESSO CRIMINAL 

EMENTA: Opina que laudos periciais discordantes sobre o mesmo caso não caracterizam erro médico, tratando-se de ponto de vista diferenciados sobre o mesmo tema. Afirma que não houve irregularidades nos laudos subscritos pelos peritos e não ocorreu erro médico.

CONSULTA: Consulta encaminhada pela Dra. C de S, Juíza de Direito, solicitando que seja analisada a possibilidade de ter ocorrido erro médico na emissão de laudos periciais, no Processo n. 99.001.067761-7, contra o Sr. G. E. de F.

FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO: O Ministério Público requereu ao Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal da Capital do Estado do Rio de Janeiro a remessa de cópias de laudo oficial do Hospital de Custódia e Tratamento Heitor Carrilho e de laudo particular subscrito pelo Dr. Rawlinson Prestes Lemos, emitidos para a apuração da responsabilidade penal de G E. de F. No entender do Promotor de Justiça haveria discrepância no que se relaciona às modalidades de tratamento a serem empregadas ao acusado e deveria ser esclarecida a possibilidade de erro médico. Com efeito, os peritos oficiais são de parecer que o examinado seja internado por um período mínimo de um ano em instituição psiquiátrica do Departamento do Sistema Penitenciário (DESIPE) contra o que insurge o Dr. Rawlinson Prestes Lemos que diz, "verbis", em seu Parecer sobre o laudo de exame de sanidade mental emitido pelo Hospital de Custódia e Tratamento Heitor Carrilho: "A indicação, como medida terapêutica, de internação em estabelecimento psiquiátrico do DESIPE, pelo prazo no mínimo de um ano, pareceu-nos invasiva, violenta e inútil. Invasiva porque aquilo que se pede a um perito é que se manifeste apenas quanto ao grau e à qualidade da responsabilidade de alguém diante de um fato criminoso consumado. Para tanto, em geral são colocadas diante dos peritos as informações necessárias ao seu labor, inseridas nos autos dos processos, além da presença do examinando. É ao quanto basta, como ficou sobejamente demonstrado no caso presente. Porém, quando eles extrapolam e se aventuram em seara mal cuidada e adubada, não podem se dar bem. Para opinar com segurança quanto à necessidade de tratamento e sua qualificação, os peritos precisariam de dados mais apurados obtidos junto às clínicas por onde G. E. de F. passou e esclarecimentos a serem prestados pelos profissionais que o assistiam, o que faltou inteiramente. Assim, a indicação de tratamento - que ninguém pediu, ficou uma afirmação solta, gratuita, sem qualquer respaldo demonstrado." A possibilidade de erro médico decorre do depoimento prestado em Juízo pelo Dr. Rawlinson Prestes Lemos, de onde retiramos o seguinte trecho: "Que indagado (pelo Ministro Público) se considera grave erro médico o tratamento orientado pelos peritos oficiais, o depoente declarou que discorda da orientação ali tecida por a considerar, como já dito antes, violenta e inútil e por entender que o tratamento ao qual o réu estava anteriormente submetido foi interrompido para que o mesmo fosse internado no Manicômio, sem fazer tratamento algum, estando em contato com cerca de duzentos internos, grande parte com doenças mentais e de alta periculosidade; que afirma que tal internação causará grande dano à saúde mental do acusado, já que ninguém passa impune pelo Manicômio Judiciário."

Em nosso entender, laudos periciais discordantes sobre o mesmo caso não caracterizam erro médico, tratando-se de pontos de vista diferenciados sobre o mesmo tema. A Justiça utiliza como um de seus mecanismos fundamentais o expediente do contraditório, no que se espelha a área pericial.

É extremamente comum que laudos periciais divirjam sem que qualquer um deles possa ser considerado como erro médico.

Entretanto, no caso em tela, nem mesmo as discordâncias são de monta, já que elas surgem apenas quanto ao local de tratamento do examinado. Isto é, tanto peritos oficiais quanto perito particular chegaram ao mesmo diagnóstico (dependência química) e a mesma opinião quanto à responsabilidade penal: imputabilidade parcial em razão da diminuição da capacidade de determinação em face da dependência química. A divergência se deu quanto ao local para onde o periciado deveria ser encaminhado para cumprimento da medida de segurança a ser aplicada: estabelecimento hospitalar do DESIPE (peritos oficiais) ou clínica particular especializada (perito particular). Ora, os peritos oficiais limitaram-se a cumprir a Lei, pois o Código Penal Brasileiro determina nos seus artigos 98 e 99 que na hipótese de imputabilidade diminuída e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída, pelo prazo mínimo de um a três anos, por internação em estabelecimento dotado de características hospitalares e submetido a tratamento. É exatamente para o cumprimento de tal preceito legal que o DESIPE mantém, entre os seus Institutos, estabelecimentos hospitalares. A afirmação de que os hospitais psiquiátricos do DESIPE não têm condições médicas para tratamento de dependentes químicos é da responsabilidade legal e moral do perito particular e deve ser demonstrada às autoridades judiciais e penitenciárias.

Assim, somos de parecer que não houve irregularidades nos laudos subscritos pelos peritos e não ocorreu erro médico. De acordo com o solicitado no Ofício n. 4148/eoa/99, de 26 de outubro de 1999, deve ser dada ciência desse Parecer ao Juízo de Direito da 17ª Vara Criminal.

(Aprovada em Sessão Plenária de 25/05/2000)        


Não existem anexos para esta legislação.

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