
PARECER CREMERJ N. 89/2000
INTERESSADO: Dr. M.S.P.B.
RELATOR: Dr. Paulo Sergio da Costa Martins
Assessoria Jurídica do CREMERJ
QUESTÕES REFERENTES AO DIREITO DO PACIENTE DE FILMAR A CONSULTA MÉDICA
EMENTA: Em relação aos questionamentos feitos através da imprensa sobre os direitos de o paciente filmar a consulta, afirma que não constitui ilícito ético a filmagem ou gravação da mesma.
CONSULTA: Consulta solicitada pelo Dr. M. S. P. B. indagando se o paciente tem direito a filmar a consulta médica.
PARECER: O expediente em tela trata dos questionamentos das afirmações feitas através da imprensa pelo médico C.G. sobre os direitos do paciente, especialmente a respeito da filmagem da consulta, o que, ao ver do requerente, seria anti-ético, conflitando com o que dispõe nos capítulos VII e XIII do Código de Ética Médica, que tratam, respectivamente, da relação entre os profissionais de medicina, e da publicidade e trabalhos científicos por estes produzidos.
Bem examinados os dispositivos indicados pelo Dr. M.S.P.B., tenho que ele não tem razão, não se constituindo a filmagem ou a gravação da consulta em ilícito ético, até por impossível, por não estar o paciente submetido ao Código de Ética Médica, e por ser o "dono" do sigilo que deve ser resguardado.
Tem-se, assim, por inexistir a proibição, que pode o paciente filmar ou gravar a consulta, desde que com concordância do médico, que poderá se opor, sem que isto também signifique a prática de falta ética.
Anota-se, por último, que em sendo a iniciativa da gravação ou da filmagem do médico, este não poderá dar divulgação ao fato, sob pena de vulneração do Artigo 104 do Código de Ética Médica.
(Aprovado em Sessão Plenária 25/05/2000)
Não existem anexos para esta legislação.
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