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PARECER CREMERJ N. 88/2000 

INTERESSADO: Dra. R.A.A.G.T.
RELATORES:  Cons. José Ramon Varela Blanco
                           Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ
                           Dr. Paulo Sergio da Costa Martins
                           Assessoria Jurídica do CREMERJ
 
QUESTÕES RELATIVAS AO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL LIBERAL DECORRENTE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA: Afirma que a aposentadoria por invalidez, desde que não seja por motivo de doença incapacitante para o exercício da medicina,  ou impossibilitada a readaptação funcional, não impede o médico de praticar liberalmente a profissão.
 
CONSULTA: Consulta solicitada pela Dra. R.A.A.G.T. indagando se a sua aposentadoria por invalidez no Serviço Público Federal poderia acarretar a impossibilidade de ela exercer qualquer atividade médica, mesmo que fosse em consultório particular.

PARECER: A análise desta consulta nos remete, de início, a uma interpretação de ser o trabalho um direito. Entretanto, este direito por vezes é impedido de ser exercido face ao infortúnio de uma doença.

A Legislação Federal, no seu artigo 186, dentro do Capítulo II, na Seção I, tratando da aposentadoria, faz distinção entre as formas possíveis de aposentadoria. Em seu item I, mostra diferenciação também para casos de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável para as quais determina proventos integrais; em casos de outras moléstias, fixa proventos proporcionais.

Por oportuno, deve-se ressaltar que, embora definida a aposentadoria, a natureza da moléstia que originou tal decisão pode impossibilitar ao aposentado a sujeição de ganhos de outra natureza. Já ao admitir a proporcionalidade na aposentadoria, parece-nos que o legislador entende que o servidor ainda teria condições, por desejo próprio, de desempenhar tarefas profissionais como autônomo apesar de suas limitações. Reforça esta impressão o previsto no artigo 190 da mesma Lei que reza: " o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no artigo 186, § 1º, passará a perceber provento integral."

São consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget ( osteíte deformante ), SIDA e outras que a lei indicar, baseadas na medicina especializada.

Conclusão: Sob o ponto de vista deontológico, o fato de vir a consulente a aposentar-se por invalidez, em virtude de motivo que não seja doença incapacitante para o exercício da medicina, como explicitado na lei, não a impede de praticar liberalmente a profissão, à luz do disposto no artigo 141 do Código de Ética Médica, regulamentado pela Resolução n. 1291/89 do Conselho Federal de Medicina.

 (Aprovado em Sessão Plenária 25/05/2000)   


Não existem anexos para esta legislação.

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