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PARECER CREMERJ N. 87/2000

INTERESSADO: Presidente da ALERJ
RELATOR: Cons. Cantídio Drumond Neto
                     Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ

VERSA SOBRE O PROJETO DE LEI N. 433/99, DE AUTORIA DO DEPUTADO S., REFERENTE À OBRIGATORIEDADE DE FARMÁCIAS E DROGARIAS MANTEREM SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA

EMENTA: Afirma que a obrigatoriedade de farmácias e drogarias manterem serviços de atendimento de urgência visa, em grande parte, reduzir os atendimentos em serviços de Pronto Socorro. Aponta as dificuldades que esse tipo de atendimento teria sem a estrutura dos serviços de urgência.

CONSULTA: O consulente solicita parecer do CREMERJ sobre o Projeto de Lei n. 433/99, de autoria do Deputado S., que versa sobre a obrigatoriedade de farmácias e drogarias manterem serviços de atendimento de urgência.

PARECER: O Presidente da ALERJ encaminhou ao CREMERJ cópia do ofício CCJ n. 118/99, da Comissão de Constituição e Justiça. Por sugestão do relator  da Comissão, e o aceite de seus membros, foi sugerido que o ofício baixasse em diligência junto à Secretaria de Saúde e ao CREMERJ.

Os artigos primeiro, segundo e terceiro do Projeto de Lei n. 433/99, de autoria do líder da bancada do PPB, Deputado J.G.G.S.T.,  rezam que:

Art. 1º "Ficam os dirigentes de farmácias e drogarias, localizadas em território fluminense, obrigadas a manter serviços de atendimento de urgências em suas dependências".

Art. 2º "Os serviços de que tratam o artigo anterior se destinam ao atendimento às pessoas vítimas de pequenos acidentes e de mal súbito e a procedimentos determinados por médicos".

Art. 3º "Para o cumprimento do que determinam os artigos 1º e 2º desta lei, os proprietários de farmácias e drogarias deverão manter um profissional especializado em pequenos socorros, de acordo com a legislação em vigor, em suas dependências e em regime de plantão".

O alcance desta medida visa, em grande parte, reduzir os atendimentos em serviços de Pronto Socorro. Existem nela algumas dificuldades que gostaríamos de salientar:

a) É muito difícil que a população saiba fazer uma triagem adequada do que poderia ser resolvido por um único profissional médico sem a estrutura dos serviços de urgência. Isso poderia implicar um retardo na chegada do paciente com quadro mais grave ao serviço de Pronto Socorro com as condições preconizadas pelo CFM em sua Resolução n. 1451/95.

b) O número de farmácias e drogarias no Estado do Rio de Janeiro é muito grande e poderia ser inexeqüível a manutenção em todas elas de profissionais médicos que estariam em número razoavelmente desnecessário ao volume de atendimentos que demandariam. Aliás, o Conselho Regional de Farmácia deveria ser consultado a respeito desse Projeto de Lei.

c) Observe-se o disposto nos Artigos 98 e 99 do Código de Ética Médica, segundo os quais é vedado ao médico, entre outras proibições, exercer a profissão quando estiver vinculado a estabelecimentos farmacêuticos.

d) Alguns serviços menores, como a verificação da pressão arterial, poderiam ser feitos em farmácias ou drogarias, desde que se colocassem nas mesmas pessoas habilitadas e um aparelhagem vistoriada e com suas condições de funcionamento aferidas, a fim de que pudessem prestar um atendimento adequado, tornando mais fácil atingir-se a meta ideal de medir a pressão arterial da maioria da nossa população.

(Aprovado em Sessão Plenária de 26/05/2000)


Não existem anexos para esta legislação.

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