
PARECER CREMERJ N. 85/2000
INTERESSADO: Dr. J.L.T.
RELATOR: Cons. José Ramon Varela Blanco
Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ
QUESTÕES RELATIVAS À ANÁLISE DE DOCUMENTO A SER UTILIZADO PELA PERÍCIA MÉDICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA: Afirma que qualquer solicitação de médico para médico deverá ser atendida e que o sigilo envolverá, por extensão, o profissional médico solicitante das informações ao médico-perito.
CONSULTA: O consulente solicita parecer do CREMERJ quanto à validade da utilização de um documento que visa estabelecer novos critérios no serviço de licenciamento de servidores estaduais.
PARECER: O Dr. J.L.T. solicita parecer do CREMERJ em relação a documento a ser utilizado na Superintendência de Saúde Ocupacional(SUPSOC).
O documento apresentado trata da solicitação de informações relativas à patologia de servidor para fins médico-periciais. Quem assina a solicitação é o Diretor Médico da SUPSOC.
Por oportuno, cabe salientar, preliminarmente, que dentro da Unidade médico-pericial tais informações deverão estar contidas no prontuário de qualquer servidor estadual submetido à perícia. Entendemos que qualquer solicitação de médico para médico deverá ser atendida e que o sigilo envolverá por extensão o profissional médico solicitante das informações ao médico-perito. Veda-se qualquer informação quando o solicitante, em relação ao documento apreciado, não for médico.
Concluindo, somos de parecer que tal documento tem respaldo ético, não quebra o sigilo médico, desde que solicitado e fornecido de médico para médico, obrigando a guarda do mesmo pelo solicitante e pelo perito solicitado.
(Aprovado em Sessão Plenária de 24/03/2000)
Não existem anexos para esta legislação.
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