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PARECER CREMERJ N. 83/2000

INTERESSADO: Sociedade Brasileira de Anestesiologia
RELATORES: Cons. Cantídio Drumond Neto
                         Coord. da Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ
                         Cons. Marcos Botelho da Fonseca Lima
                         Coord. da Câmara Técnica de Anestesiologia

VERSA SOBRE QUESTIONAMENTO DE ATO ANESTÉSICO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA REFERENTE A ESTUDOS HEMODINÂMICOS EM QUE OS CARDIOLOGISTAS NÃO FAZEM PARTE DO QUADRO FUNCIONAL

EMENTA: Afirma que a terceirização de alguns serviços especializados é uma forma, embora não a ideal, de suprir deficiências técnicas dos hospitais públicos, cabendo à direção da Unidade a responsabilidade pela avaliação dos profissionais terceirizados. Pondera que, fazendo o anestesista parte do quadro do hospital, compete a ele a responsabilidade pela anestesia, ficando a cargo da equipe contratada a execução adequada do procedimento hemodinâmico.

CONSULTA: Solicita parecer quanto ao aspecto ético da questão.

PARECER: A Sociedade Brasileira de Anestesiologia  encaminha ao CREMERJ questionamento recebido de um de seus sócios sobre a prática do ato anestésico em instituição pública para a realização de estudos hemodinâmicos em crianças, considerando o fato de que os hemodinamicistas que solicitam o referido ato não fazem parte do quadro funcional do hospital.

A terceirização de alguns serviços especializados é uma forma - embora não a ideal - de suprir deficiências técnicas dos hospitais públicos. Cabe à direção da Unidade a responsabilidade pela avaliação da qualificação dos profissionais terceirizados.

Não conhecendo a natureza do contrato firmado com o Hemocor, fica difícil definir o problema. Mas se o anestesista faz parte do quadro do hospital e considera-se apto a praticar anestesia em crianças - por vezes recém natos -, nada temos contra a participação dele no ato. Cabe ao anestesista a responsabilidade da anestesia e à equipe contratada a execução adequada do procedimento hemodinâmico.

(Aprovado em Sessão Plenária de 07/01/2000)


Não existem anexos para esta legislação.

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