Aviso de Privacidade Esse site usa cookies para melhorar sua experiência de navegação. A ferramenta Google Analytics é utilizada para coletar informações estatísticas sobre visitantes, e pode compartilhar estas informações com terceiros. Ao continuar a utilizar nosso website, você concorda com nossa política de uso e privacidade. Estou de Acordo

PARECER CREMERJ N. 82/2000

CONSULENTE: Câmara Técnica de Neurofisiologia Clínica e Neurologia do CREMERJ
RELATORA: Cons. Maria Alice Genofre Gosende Werneck
                         Câmara Técnica de Neurofisiologia Clínica e Neurologia do     CREMERJ

QUESTÕES RELATIVAS A CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM NEUROFISIOLOGIA CLÍNICA MINISTRADO PELA UNIG - UNIVERSIDADE IGUAÇU

EMENTA: Afirma que, apesar das informações fornecidas pelos responsáveis pelo curso de pós-graduação em neurofisiologia-clínica no sentido de que o objetivo do referido curso seria apenas o de atualização e aprofundamento dos conhecimentos que venham a favorecer a atuação profissional, na verdade o curso estaria caracterizando a possibilidade de exercício profissional para os alunos inscritos. Informa que nenhum dos membros do corpo docente do curso em apreço possui título de especialista em neurofisiologia clínica, não estando habilitados, portanto, a ministrá-lo. Observa que o conteúdo programático do curso é imenso e inexeqüível em função do tempo de sua duração, contendo lacunas de disciplinas básicas para o objetivo proposto. Afirma ainda que a clientela-alvo do curso, composta essencialmente por profissionais não-médicos, não é pertinente a um projeto pedagógico que deveria visar exclusivamente à população médica por tratar-se de uma especialidade médica - que pressupõe a formação em neurologia - regulamentada e possuindo sociedade própria.

CONSULTA: A consulente solicita uma análise do CREMERJ a respeito do conteúdo de um anúncio publicado pela UNIG tendo por finalidade matricular alunos para um curso de pós-graduação em neurofisiologia clínica, aberto a profissionais não-médicos.

PARECER: Na resposta enviada ao CREMERJ, no sentido de esclarecer os objetivos do curso de pós-graduação em neurofisiologia clínica, o diretor da FACBS UNIG, Dr. C.H.M.R., ressalta os seguintes pontos:

- o curso tem como objetivo a oportunidade de atualização e aprofundamento dos conhecimentos que venham a favorecer a atuação profissional dos inscritos.

- a palavra "clínica" foi usada apenas para se referir ao conteúdo programático do curso, cujo projeto pedagógico vem a seguir.

- os egressos do curso se especializam, sem que isso caracterize exercício profissional em neurofisiologia clínica.

Quando confrontadas essas colocações com o projeto pedagógico, vemos que:

..."Busca-se o domínio científico e técnico de uma determinada área do saber para formar e atualizar o profissional"..."Assegura ainda o exercício do magistério superior, conforme resolução do MEC, aos portadores de diploma"...

Fica entendido, portanto, que isso caracteriza a possibilidade do exercício profissional que é justamente o que está se tentando evitar.

Observando a composição do corpo docente, constata-se que nenhum de seus membros tem título de especialista em neurofisiologia clínica que é o objetivo final do curso.

O fundamental, entretanto, reside na própria definição de neurofisiologia clínica, a qual compreende a realização e interpretação dos seguintes exames: eletroencefalografia, eletroneuromografia, potenciais evocados e polissonografia.

Ora, a adequada realização e interpretação desses exames constituem procedimentos médicos, sendo alguns invasivos. No entanto, a clientela-alvo do curso é formada por:

. psicólogos
. fisioterapeutas
. farmacêuticos e bioquímicos
. enfermeiros
. dentistas
. médicos
. fonoaudiólogos
. biólogos
. biomédicos
. professores de educação física
. graduados em nível superior

A Sociedade Brasileira de Neurofisiologia Clínica ( SBNC ) preconiza, em acordo com a Associação Médica Brasileira ( AMB ), que um médico se forme neurofisiologista clínico após prestar concurso nacional em que deve apresentar, para inscrição, certificado de estágio em serviço dirigido por membro titular da SBNC de 2 anos em tempo parcial, diariamente, ou de 1 ano em tempo integral, após residência ou especialização em neurologia. Como, portanto, um curso de carga bem inferior, sem habilitação prática, ou supervisão adequada, pode fornecer certificado que permita o exercício profissional e o magistério superior? Pior, a não-médicos!

Além do mais, o conteúdo programático é imenso e inexeqüível em tão pouco tempo. A parte de neurofisiologia básica é de apenas 120h e a de neurofisiologia clínica simplesmente não existe. O conteúdo está longe de poder capacitar o exercício profissional. Quanto ao material de ensino, não consta aparelho de eletromiografia ou eletroencefalograma!

Pelo acima exposto, fica claro que os mentores do curso não sabem o que é neurofisiologia clínica e, portanto, não estão capacitados, ou autorizados pelos órgãos competentes, a ministrar tal curso. Para tanto, seria necessário a reformulação dos objetivos básicos do mesmo e sua total desvinculação com o termo neurofisiologia clínica, que não pode ser usado levianamente, sob o pretexto de já ter se tornado termo coloquial. Na verdade, ela constitui uma especialidade médica regulamentada, possuindo sociedade própria, reconhecida pela AMB, e filiada à "International Federation in Neurophysiology".

(Aprovado em Sessão Plenária de  05/01/2000)


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br