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PARECER CREMERJ  N. 81/1999

REVOGADO PELA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 202/2013

 

 

INTERESSADO: Medical One UTI Aérea Ltda.

RELATOR: Cons. Cantídio Drumond Neto

                   Equipe de Processo e Consulta do CREMERJ

 

QUESTÕES RELATIVAS AO ATENDIMENTO MÉDICO POR TELEFONE ATRAVÉS DE EMPRESA ESPECIALIZADA.

 

EMENTA: Expõe que empresa de transportes médicos especializados  pretende legalizar um novo serviço por ela prestado, denominado “Orientação Médica Telefônica”, voltado para o atendimento médico através de telefone. Afirma que, muito embora tal serviço possua certa utilidade na orientação inicial do paciente, é difícil, para o médico,  definir com segurança, por telefone, sem conhecimento prévio do paciente, as condições que exigiriam ou não o atendimento imediato.

 

CONSULTA: O consulente solicita ao CREMERJ documento oficial para respaldar a legalidade do seu serviço.

 

PARECER: O Dr. L. F. G. R. é Diretor Médico de Empresa de Transportes Médicos Especializados, que atua com remoções inter-hospitalares, atendimento médico domiciliar de urgência e transportes aeromédicos. Possui também um serviço de “Orientação Médica Telefônica” que tem por objetivo orientar os clientes que os procuram para definir, por telefone, situações que se caracterizariam apenas de consulta médica, diferentes das em que haveria necessidade de procura imediata de um setor de urgência/emergência. Embora tal serviço possa até ser de utilidade para orientação inicial do paciente, achamos de grande dificuldade o médico poder, por telefone, sem conhecimento prévio do paciente, definir com segurança quais as condições que exigiriam ou não o atendimento imediato. Além disso, a responsabilidade desta definição caberia não só ao médico que por telefone assumiu a orientação dada, mas também ao Diretor Técnico. Vale citar a este respeito os artigos 62 e 134 do Código de Ética Médica que rezam ser vedado ao médico:

 

Art. 62 “Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento”.

 

Art. 134   “Dar     consulta, diagnóstico    ou     prescrição     por intermédio   de   qualquer    veículo  de comunicação de massa”.

 

Assim sendo, em princípio, somos contrários à autorização de funcionamento da “Orientação Médica Telefônica”. Uma situação bem diferente é aquela em que o médico assistente, já ciente do quadro patológico do paciente, analisa por telefone novos sinais ou sintomas que ele apresenta, orientando-o sobre como proceder.

 

 

 

 

(Aprovado em Sessão Plenária de  03/12/99)

 


Não existem anexos para esta legislação.

Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.

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