
PARECER CREMERJ N. 155/2004
INTERESSADO: Dr. A. J. L. A. da C
RELATORA: Cons. Paulo Cesar Geraldes
Cons. Matilde Antunes da Costa e Silva
Dra. Amanda da Silva Rocha Aguiar/Assessoria Jurídica do CREMERJ
QUESTÕES ACERCA DA PRÁTICA E DO CULTO RELIGIOSO NOS HOSPITAIS PÚBLICOS.
EMENTA: Expõe que o hospital pode regulamentar sobre a realização, ou não, de cultos religiosos dentro de suas dependências.
CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Dr. A. J. L. A. da C., o qual informa que o Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira criou uma comissão para elaborar normas referentes às formas de manifestação dos diversos credos religiosos seguidos por seus usuários e funcionários. Expõe, ainda, que o artigo 18º da Declaração Universal dos Direitos Humanos reza que "Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular." Assim, a partir desta determinação, indaga o profissional médico se a Instituição está impossibilitada de não permitir as manifestações em forma de cultos coletivos em suas dependências e se existe alguma lei que regulamente essas manifestações em hospitais públicos.
PARECER: Inicialmente, esclarecemos que não existe legislação específica que regulamente a questão em hospitais públicos. A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso VI, dita:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(...)".
Diante disto, não pode haver restrição à liberdade de crenças. Contudo, o hospital pode regulamentar sobre a realização, ou não, de cultos religiosos dentro de suas dependências, uma vez que se trata de uma unidade de saúde e não de uma instituição religiosa.
Sendo a decisão nesses casos meramente administrativa, não compete ao CREMERJ legislar a respeito. Porém, do ponto de vista ético, vale ressaltar que o bem estar e a tranqüilidade dos pacientes devem sempre ser preservados.
É o parecer; s. m. j.
(Aprovado em Sessão Plenária de 02/06/2004)
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
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