
PARECER CREMERJ N. 154/2004
REVOGADO PELO PARECER CREMERJ Nº 203/2013
INTERESSADO: Dr. J. M. B. P.
RELATOR: Cons. Cantídio Drumond Neto
Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ
QUESTÕES RELATIVAS A ATENDIMENTO MÉDICO PARTICULAR A MENOR DE IDADE
EMENTA: Expõe ser preferível que o atendimento seja efetuado com a presença dos pais e/ou responsável, quando o menor adolescente não tiver ainda, o discernimento ideal para avaliar o mesmo. Fica a critério do médico, especialmente, ao considerar o motivo e o teor da consulta, a avaliação sobre a imprescindibilidade ou não da presença dos pais ou responsáveis.
CONSULTA: Consulta encaminhada por profissional médico, o qual informa ter atendido em seu consultório um menor de idade, com 15 anos, em uma consulta particular. Diz que o paciente marcou a entrevista com 30 dias de antecedência e que, no dia anterior à consulta, esta foi confirmada por telefone com alguém da residência do menor. Expõe que o paciente compareceu desacompanhado dos responsáveis e que pagou a consulta. Pondera ter partido do pressuposto de que os pais e/ou responsáveis tinham conhecimento do ato praticado pelo filho, visto que é menor, não trabalha e, portanto, o pagamento da consulta foi feito com anuência dos mesmos. Faz, então, as seguintes indagações ao CREMERJ.
"Cometi alguma infração ética ou de qualquer outro tipo que possa comprometer minha conduta profissional? Levando em consideração o exposto (ser menor, não trabalhar etc.) eu teria a obrigação legal e ética de somente o atender na presença dos pais?"
PARECER: Em resposta à Consulta feita, a Comissão Disciplinadora de Pareceres do CREMERJ entende nada haver no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código de Ética Médica que impeça o atendimento.
O Estatuto da Criança e do Adolescente reza :
"Art.17 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideais e crenças, dos espaços e objetos pessoais."
"Art. 18 É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante vexatório ou constrangedor."
O Código de Ética Médica em seu artigo 103, dispõe:
É vedado ao médico:
"Art. 103 Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente."
Embora seja muito difícil estabelecer o grau de entendimento e responsabilidade em relação à idade do menor adolescente, conviria fosse prestada especial atenção no que diz respeito ao menores de 14 anos, pois estes em sua grande maioria, não têm ainda o discernimento ideal e seria nesses casos sempre vantajoso o acompanhamento do menor pelos pais ou responsáveis.
É o parecer, s.m.j.
(Aprovado em Sessão Plenária de 04/02/2004)
Não existem anexos para esta legislação.
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