
PARECER CREMERJ N. 93/2000
INTERESSADO: Dr. I.R.
RELATOR: Dr. Paulo Sérgio da Costa Martins
Dr. Marconde Alencar de Lima
Assessoria Jurídica do CREMERJ
QUESTÕES RELATIVAS ÀS IMPLICAÇÕES ÉTICAS DE PROPAGANDA MÉDICA EM VEÍCULOS IMPRESSOS.
EMENTA: Afirma que determinadas características de anúncios médicos veiculados na imprensa contêm aspectos enganosos e excessivamente auto-promocionais, banalizando o ato médico e contrariando dispositivos do Código de Ética Médica.
CONSULTA: Consulta solicitada pelo Dr. I.R. indagando se a propaganda de cirurgia ocular feita por ele através de anúncios em jornal de grande circulação é lesiva à ética médica. Pede também que seja feita uma comparação do seu anúncio com outros anúncios veiculados na mídia em geral e, especificamente, no jornal onde é publicado o seu anúncio.
PARECER: Além da possível infração aos artigos 131 e 132 do Código de Ética Médica, a Assessoria Jurídica do CREMERJ considera essa prática inadequada, em termos gerais, pelos seguintes motivos:
1- A população leiga passa a considerar procedimentos complexos, sujeitos a várias complicações que independem da habilidade ou experiência do cirurgião, como cirurgias simples e com resultados imediatos. Isso fere um princípio básico de que a ciência médica deve utilizar os meios adequados para alcançar os melhores resultados possíveis, mas o médico não deve se comprometer jamais com os resultados sob pena do paciente insatisfeito processá-lo na justiça comum e no próprio Conselho.
2- Da mesma forma, diretores de planos de saúde se baseiam nesses argumentos para desvalorizar os honorários médicos. No caso específico da cirurgia da catarata, temos a idéia, pela propaganda veiculada, de que se trata de um procedimento muito simples, realizado em 15 minutos, com colírios e recuperação visual quase imediata, sem levar em consideração a demorada qualificação do cirurgião nessa técnica, os pesados investimentos financeiros e os equipamentos imprescindíveis, os quais rapidamente se tornam obsoletos. Consideramos que, mesmo sem intenção, essa propaganda passa uma idéia
3- de banalização do ato médico, o que torna a luta de toda a categoria por uma remuneração digna muito mais difícil.
4- Enfim, é lamentável que esse tipo de divulgação muitas vezes enganosa e excessivamente auto-promocional esteja se tornando comum em nosso país. A medicina não deve estar associada à prática mercantilista e a nossa promoção em todos meios de comunicação deve deixar isso bem claro.
Em termos específicos, analisando a nova propaganda do consulente, veiculada em jornal de grande circulação, a Assessoria Jurídica do CREMERJ é da opinião de que a propaganda em questão apresenta total falta de moderação e tem a finalidade dirigida de angariar clientela, oferecendo, subliminarmente, serviços médicos a leigos, banalizando-os.
As alusões à anestesia sem injeção, através de colírio, levam ao leigo a falsa sensação de alívio e, da maneira simplória como é proposta, transmite a impressão de que todos os procedimentos no consultório do referido médico seguem este método, situação que sabemos ser irreal.
Igualmente, a alusão à falta de sutura, com a utilização de lente intra-ocular dobrável em procedimentos cirúrgicos, leva à falsa conclusão de que, também, todas as cirurgias levadas a efeito serão por esta técnica e com a utilização deste material, sabendo nós que não será sempre que tudo ocorrerá desta forma.
Aludir a que a incisão será feita com bisturi de diamante será com o propósito de levar à conclusão de que a cirurgia será como uma "jóia"? Isto faz sucesso com os leigos.
Afigura-se demasiada a figura do olho sendo incisido por diamante, demonstrando total falta de moderação.
A falta de moderação resulta não somente do tamanho da publicação - página inteira -, como também pelo pouco destaque que é dado ao ponto obrigatório da propaganda que é a divulgação do número do CRM, o qual, na matéria, aparece quase invisível de tão pequeno em comparação aos outros pontos de apelo meramente comerciais.
Por fim, parece-nos matéria que banaliza o ato cirúrgico, induzindo o leigo a pensar que se trata de procedimento simples, não apresentando qualquer risco, o que, infelizmente, não é ainda a realidade.
(Aprovado em Sessão Plenária 09/06/2000)
Não existem anexos para esta legislação.
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