
PARECER CREMERJ Nº 151/2003
INTERESSADA: Secretaria de Estado de Segurança Pública / Instituto Médico Legal Afrânio Peixoto
RELATORES: Cons. José Luiz Furtado Curzio
Dr. Luiz Carlos Leal Prestes Júnior
Câmara Técnica de Medicina Legal do CREMERJ
QUESTÕES RELATIVAS ÀS CONDIÇÕES DE ILUMINAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NECROPSIAS.
EMENTA: Ressalta que a luz artificial, muitas vezes, pode deformar a visualização dos fenômenos cadavéricos intra-vitam e post-mortem, levando a interpretações errôneas dos dados obtidos. Entende que somente em casos muito excepcionais, e devidamente justificados, devem as necropsias ser realizadas à noite.
CONSULTA: Consulta encaminhada pelo Dr. R. V. A., o qual solicita parecer quanto ao fato de médicos perito-legistas, que trabalham efetivamente no Serviço de Necropsia, encerrarem as atividades às 20:00 h, visto que a tradição dos Institutos Médico-Legais faz com que as necropsias sejam realizadas enquanto existir iluminação natural. Face ao exposto, o profissional médico solicita posicionamento do CREMERJ quanto ao impasse gerado pela Circular Interna da Secretaria de Segurança Pública - Corregedoria Interna da Polícia Civil, encaminhada à Diretoria do Instituto Médico Legal, que diz:
"Cumprimentando-o, solicito os vossos bons préstimos no sentido de remeter cópia das "Normas Vigentes" utilizadas pelo IMLAP, ou seja, Resolução, Portaria, Ordem de Serviço etc., face a informação acostada no presente expediente de que os corpos que dão entrada no Instituto após às 20:00 horas somente serão periciados no dia seguinte."
PARECER: O Código de Processo Penal preceitua, no seu artigo 16, que:
"O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora."
E o artigo 162 reza:
"A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
Parágrafo único. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante."
Sob o ponto de vista técnico é recomendado que as necropsias médico-legais sejam feitas, sempre que possível, à luz do dia, pois a luz artificial jamais substitui a luz natural, podendo, ainda, criar sombras em alguns ângulos, no interior do cadáver.
A grande maioria dos erros cometidos, nesta atividade pericial, diz respeito à má interpretação dos exames realizados sob más condições de iluminação, bem como sob precárias condições de instalação e de material.
Vale ressaltar, ainda, que a luz artificial, muitas vezes, pode deformar a visualização de fenômenos cadavéricos intra-vitam e post-mortem, levando a interpretações errôneas dos dados obtidos.
Devemos, também, considerar que a observação minuciosa dos vestígios, exigida por tal prática médico-legal, deve ser executada por equipe sem fadiga, em que a atenção é primordial para a correta apuração da verdade.
Quanto aos aspectos eminentemente técnicos, que envolvem a prática médico-forense na realização das necropsias médico-legais, esta Câmara Técnica entende que somente em casos muito excepcionais, e devidamente justificados, devem as necropsias ser realizadas à noite, depois de cumprido o prazo regulamentar, estando os peritos responsáveis pelos seus resultados e desdobramentos, e desde que as condições de instalação e material forem suficientemente aprovadas pelos mesmos. Cabe ressaltar que esses problemas estarão resolvidos quando o necrotério dispuser de condições técnicas de iluminação iguais às de um centro cirúrgico.
É o parecer; s. m. j.
(Aprovado em Sessão Plenária de 03/12/2003).
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
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