
PARECER CREMERJ N. 15/1991
INTERESSADO: Dr. J. F. P. N.
RELATOR: Cons. Antonio de Oliveira Albuquerque
COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARTICULAR.
EMENTA: Institui que o médico que presta atendimento a paciente em caráter particular, devidamente comprovado, faz jus aos honorários cobrados, com as correções a que tiver direito, não estando sujeito, sob qualquer hipótese, à Tabela da AMB.
CONSULTA: O parecer trata de honorários médicos não recebidos, motivo pelo qual entrou o consulente com uma ação contra a Prefeitura de Campos e solicita ao CREMERJ que dirima a dúvida, no que tange ao pagamento dos seus honorários.
O consulente, na condição de médico traumato-ortopedista, solicitado para atender vítima de atropelamento por caminhão de propriedade da Prefeitura Municipal, em caráter particular por conta e responsabilidade da referida Prefeitura, pergunta, se o médico cirurgião está obrigado a cobrar os seus honorários pela Tabela da AMB, ou pode cobrar os seus honorários sem obedecer a referida tabela, por se tratar de prestação de serviço particular.
PARECER:
DOS FATOS
Diante do quadro cirúrgico e clínico descritos, o consulente na condição de médico traumato-ortopedista, prestando seus serviços profissionais ao Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Campos, foi solicitado para atender em caráter particular, por conta e responsabilidade da Prefeitura, paciente menor, vítima de acidente por atropelamento ocasionado por um caminhão de propriedade da referida Prefeitura. Segundo informações, o motorista do caminhão atropelador evadiu-se do local do acidente, omitindo o socorro à vítima. A paciente apresentou o seguinte quadro clínico: dilaceramento ósteo-músculo-esquelético, com crepitação e impotência funcional, mais dor de forte intensidade com volumoso edema, com sofrimento de tecidos da região dorsal do pé, com exposição do hálux, com deformidades das respectivas falanges - a "paciente apresentava total impotência funcional".
DO DIAGNÓSTICO
a) Fratura exposta, ossos da perna esquerda mais luxação exposta hálux E., e do 2º pododáctilo E., mais fratura cominutiva do 1º ao 4º metorpassiano E.
DA CIRURGIA
a) Redução cruenta de fratura exposta da perna esquerda, mais redução cruenta de luxação do 2º e 1º pé esquerdo;
b) Exames Radiológicos no ato, RX. controle perna E., e pé esquerdo;
c) Em 22/06/90, foi feito a retirada de pontos salteados da paciente;
d) Em 11/08/90, a paciente por apresentar complicações na lesão primária, foi submetida a outra intervenção cirúrgica, a qual fora realizada pelo autor da presente consulta. O médico apresentou - conforme anteriormente assentado com a Prefeitura daquela cidade - a sua conta de honorários médicos os quais até hoje não foram recebidos e consulta este Conselho quanto ao objeto de sua pretensão, ou seja: o recebimento de seus honorários pelo valor da Medicina Privada e não os atrelando à Tabela da AMB. Isto posto nos manifestamos a respeito e ao final submeteremos a julgamento o nosso Parecer à decisão da Plenária deste egrégio Conselho. Reza o artigo 3º do C.E.M.:
"Art. 3º - A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa".
Por sua vez o Art. 10 do citado Código diz textualmente:
"Art. 10 - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa".
É de se salientar ainda que o médico não infringiu nenhum dos artigos constantes do capítulo VII: Remuneração Profissional, do Código de Ética Médica (Artigos 86 a 101).
Acrescente-se por final que a Lei n. 73/67 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, estipula: Art. 129 - "Fica instituído o Seguro-Saúde para dar cobertura aos riscos de Assistência Médica e Hospitalar". Art. 130 - "A garantia do Seguro-Saúde constituirá no pagamento em dinheiro, efetuado pela Sociedade Seguradora, à pessoa física ou jurídica prestante da assistência médico-hospitalar ao segurado".
Saliente-se por fim que a Tabela da AMB, objeto de uma luta tenaz das Entidades Médicas para a sua implantação, visou essencialmente aos convênios, com objetivo de fazê-los cumprir um preço mínimo para remuneração dos médicos. A Tabela em questão baseou-se primordialmente na tabela criada pela Previdência Social, em 1962 e que pagava aos médicos através de Unidade de Serviços (US), que correspondiam à época a um centésimo do salário mínimo vigente por cada Unidade. Nada tem a ver as tabelas citadas com a remuneração devida a médicos que prestam seus serviços em caráter estritamente particular, mesmo quando o paciente seja beneficiário de qualquer tipo de convênio ou seguro público ou privado.
Somos de Parecer, portanto, que o médico, faz jus aos honorários cobrados, com as correções a que tiver direito, não podendo no seu caso correlacioná-los com a Tabela da AMB, que é uma tabela de honorários mínimos para médicos conveniados ou prestadores de serviços a convênios.
Sendo assim, o médico que presta atendimento a paciente em caráter particular devidamente comprovado, não está sujeito sob qualquer hipótese à Tabela de Honorários Médicos da Associação Médica Brasileira ou à Tabela do Instituto Nacional de Seguridade Social.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
(Aprovado em Sessão Plenária de 25/11/1991)
Não existem anexos para esta legislação.
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