
PARECER CREMERJ N. 16/1992
INTERESSADO: Instituto Estadual de Hematologia Arthur de Siqueira
Cavalcante (IEHASC)
RELATORES: Comissão Técnica de Assessoramento para a Prevenção,
Controle e Tratamento da AIDS
Cons. Walber Vieira
OBRIGATORIEDADE OU NÃO DO MÉDICO COMUNICAR A (O) PARCEIRO (A) DO (A) PACIENTE, RESULTADO DE TESTE HIV.
EMENTA: Esclarece ser o médico ética e moralmente obrigado a comunicar a (o) parceiro (a) sexual de um indivíduo infectado pelo HIV este fato, desde que o (a) paciente haja sido alertado pelo médico quanto ao risco a que expõe o (a) companheiro (a) e os meios para minimizá-lo, e mesmo assim, dispor o médico de evidências de que tal exposição ocorre, e ainda advertir prévia e legalmente o (a) paciente de sua intenção, incluindo, inclusive neste caso, o paciente menor.
CONSULTA: Consulta enviada pelo IEHASC, formulando os questionamentos: se é obrigação do médico responsável pelo (a) paciente, convocar o (a) parceiro (a) sexual para comunicar que aquele (a) é portador (a) do HIV e o seu significado; se mesmo não sendo obrigado, mas por dever de consciência, o médico fizer a comunicação a (o) parceiro (a), estaria o profissional acobertado pela lei; que comportamento ante paciente menor, portador (a) de HIV (+) e sexualmente ativo (a), finalizando com proposta do (a) paciente tomar ciência do exame através de documento oficial.
PARECER:
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O problema trazido ao CREMERJ pelo IEHASC é de considerável interesse prático, havendo já abundantes meios para resolvê-lo. A questão da AIDS, se nova em si, não inova neste ponto específico.
Em relação aos dois primeiros questionamentos, é verdade que o Código de Ética Médica (CEM) em seu artigo 102 veda ao médico "Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente."No entanto, como acentuado pelo ilustre Conselheiro-CFM Antonio Rafael da Silva (Parecer n. 18/89, aprovado pelo CFM em 02/08/89), "o segredo médico não pode persistir quando o infectado negar a informação quando sua obrigação, como no caso de casado ou de futuro cônjuge...", sendo "... que no caso das doenças infecciosas cabe ao médico a preservação do grupo social..."
Prevalece aqui o princípio do mal menor, considerando-se a alta probabilidade de evolução para a doença de uma infecção pelo HIV, e sua então inexorável evolução para a morte, no estágio atual dos conhecimentos terapêuticos: o médico deve considerar que o mal advindo a um paciente infectado pela quebra do sigilo será menor do que o que adviria à (o) sua (seu) parceira (o), caso viesse a se infectar, e deve pois, cientificá-la (o) do risco de infecção.
É claro que este procedimento somente poderá ser licitamente tomado pelo médico se:
I. o paciente tiver sido exaustivamente comunicado das prováveis conseqüências para sua (seu) parceira (o) do estabelecimento de relações sexuais inseguras, ou não protegidas;
II. O médico tiver esclarecido seu paciente da natureza das relações sexuais seguras;
III. o médico tiver evidências de que seu paciente expõe a risco a sua (seu) parceira (o); e, máxime;
IV. o paciente for adequadamente informado por seu médico de sua intenção de convocar a (o) parceira (o), e com que fim.
Cabe ainda acentuar que tais providências se situam frente a um (a) ou vários (as) parceiros (as) conhecidos (as), sendo vedado ao médico a divulgação urbe et orbe do estado de seu paciente, seja a que pretexto for.
No que tange ao terceiro questionamento, este parecer invoca o Art. 103 do C.E.M.: "é vedado ao médico: Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente."
Sendo assim, deve o médico esclarecer o paciente menor das conseqüências de seus atos em relação a si e a outrem, devendo, em justa causa e respeitadas as premissas anteriormente expostas quanto aos dois primeiros quesitos, convocar sua (seu) parceira (o) para comunicação de sua exposição ao risco de infecção.
Na questão específica dos riscos e cuidados a serem tomados em relação ao menor, e contemplando-se a hipótese de comunicar aos pais ou responsáveis legais o estado de portador ou doente do paciente menor, tal fato só deve ocorrer licitamente caso esteja presente o risco de danos ao paciente, conforme a letra e o espírito do Art. 103.
Em relação ao último questionamento, não cremos haver, sob o ponto de vista ético, qualquer impedimento quanto à apresentação ao paciente de documento nos moldes do anexo à consulta. No entanto, a sua adoção poderá ser entendida pelo paciente como medida coercitiva e prejudicial à relação médico-paciente, e poderia fazer com que outras pessoas não se submetessem ao teste. Portanto, somos contrários a sua adoção.
CONCLUSÕES:
Conclui-se então, em relação aos quesitos preliminarmente apresentados:
1. O médico está ética e moralmente obrigado a comunicar ao parceiro sexual de um indivíduo infectado pelo HIV este fato, desde que o (a) paciente haja sido adequadamente alertado (a) pelo médico quanto ao risco a que expõe o companheiro (a) e os meios para minimizá-lo, e mesmo assim dispor de evidências de que tal exposição ocorre, e ainda se advertir prévia e legalmente o paciente de sua intenção.
2. Despiciendo.
3. O médico deve respeitar o direito de seu paciente menor ao segredo médico, considerando, porém, a sua obrigação de preservar outras pessoas de riscos para a saúde, nos moldes do item 1 acima.
É o meu parecer.
(Aprovado em Sessão Plenária de 07/02/1992)
Não existem anexos para esta legislação.
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