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PARECER CREMERJ N. 17/1992

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo
RELATORES: Comissão da Previdência e Controle da Mortalidade Materna
                         Cons. Maria Filomena Xavier Mendes.

MEIOS DE ESTERILIZAÇÃO E CAMPANHAS DE PLANEJAMENTO FAMILIAR.

EMENTA: Informa que até o momento, o CREMERJ condena todos os métodos que foram denunciados pela prática de esterilização, uma vez que é proibida pelo Código Penal, razão pela qual sugere que o parágrafo único do Art. 155, da Lei Orgânica Municipal de São Gonçalo, deva ser suprimido da referida Lei, pois como demonstram as estatísticas e fica claro nas pretensões da consulta, esterilização em larga escala está sendo praticada em famílias carentes, como se esse fosse o caminho para diminuir a pobreza.

CONSULTA: Consulta encaminhada pela Secretaria Municipal de Saúde de São Gonçalo, solicitando posição do CREMERJ, quanto aos métodos de esterilização utilizados no município, respaldados pela Lei Orgânica Municipal de São Gonçalo, em seu Art. 155 - "Cabe ao Município promover e colaborar nas campanhas de planejamento familiar", no seu Parágrafo único - "Criar na rede hospitalar municipal, para pessoas comprovadamente carentes e psiquicamente conscientes, serviços de ligadura tubária e vasectomia".

PARECER: A Secretária Municipal de Saúde de São Gonçalo consulta o CREMERJ sobre os meios de esterilização, uma vez que a Constituição Federal e a Lei Orgânica Estadual não são categóricas sobre a matéria e a Lei Orgânica de São Gonçalo determina no seu artigo 155: "Cabe ao município promover e colaborar nas campanhas de planejamento familiar.

Parágrafo Único: Criar na rede hospitalar municipal, para pessoas comprovadamente carentes e psiquicamente conscientes, serviços de ligadura tubária e vasectomia".

O Código Penal Brasileiro, no seu artigo 129, parágrafo 2º, inciso III, estabelece:

"Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem":

(...) III - debilidade permanente de membro, sentido ou função";

Prevê como penalidade:

"Pena - reclusão, de dois a oito anos".

"- perda ou inutilização de membro, sentido ou função";

prevê como penalidade "reclusão, de dois a oito anos."

O Código de Ética Médica, no seu artigo 43 diz que "é vedado ao médico descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou tecidos, esterilização, fecundação artificial e abortamento".

A Constituição Federal, no artigo 226, parágrafo 7º, assegura "Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas".

Não especifica sobre qualquer método conceptivo ou anticonceptivo.

A discussão sobre a legalidade da laqueadura tubária e da vasectomia prende-se ao fato de que não existe proibição nem permissão definidas especificamente.

Entretanto, não há dúvida de que ocorre perda da função reprodutiva através de esterilização, o que configura infração ao artigo 129 do Código Penal Brasileiro, posição defendida em pareceres anteriores do Conselho Federal de Medicina.

Até o momento, o Conselho Federal de Medicina e o Conselho Regional de Medicina não consideram a esterilização cirúrgica método legal. Entendem, também que, por ser um processo definitivo, que traz complicações orgânicas, é método de planejamento familiar. É necessário que seja feito planejamento familiar com os outros métodos existentes, dando a cada indivíduo a oportunidade de escolher o que melhor lhe convier.

Ressalte-se que os níveis alarmantes de esterilização no Brasil (44,56% de mulheres que fazem anticoncepção - PNAD 86 - IBGE) são fruto ou programa de esterilização em massa, ou total descaso em se oferecer um planejamento familiar como livre opção, com segurança, utilizando-se os métodos de maneira, comportamentais e anovulatórios.

Não se justificam esses índices no nosso país quando nos países mais desenvolvidos menos de 77% dos indivíduos que fazem anticoncepção optam por esterilização e usam todos os outros métodos citados acima.

Apenas nos países do Terceiro Mundo, com densidade demográfica muito mais baixa que nos industrializados (África 14 hab / km2; Brasil 16 hab. / km2; Holanda 360 hab / km2; Japão 300 hab / km2) a esterilização encontra caminho aberto, financiada inclusive por entidades estrangeiras especialmente criadas para esse fim (Association for Volontary Sterilisation AVS. Pathfinder Foundation etc.) que já despejaram no Brasil no período de 1979 a 1986, 70 milhões de dólares.

Como demonstram as estatísticas e fica claro nas pretensões da consulta e na Lei Orgânica Municipal de São Gonçalo, tem sido utilizada a esterilização em larga escala em famílias carentes, como se esse fosse o caminho para diminuir a pobreza. Esquece-se que a mortalidade infantil também é maior no meio carente, funcionado como "seleção natural" e certamente influindo no equilíbrio demográfico.

Concluindo, o Conselho Regional de Medicina até o momento condenou todos os métodos que foram denunciados pela prática de esterilização, uma vez que é proibida pelo Código Penal.

A Lei Orgânica do Município de São Gonçalo no seu artigo 155, Parágrafo Único colide com o Código Penal, razão pela qual o Parágrafo Único do Art. 155 deveria ser suprimido da referida lei.

(Aprovado em Sessão Plenária de 06/05/1992)

 


Não existem anexos para esta legislação.

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