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PARECER CREMERJ N. 19/1994

INTERESSADO: Dr. P. H. D. N.
RELATOR: Cons. Cantídio Drumond Neto

INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ COM FETO MORTO E USO DE FÓRCEPS E LACERAÇÃO DE COLO COMO CAUSA DE EMBOLIA AMNIÓTICA. 

EMENTA: Esclarece que em feto morto retido, não há indicação obstetrícia de operação cesariana, muito menos na iteratividade; que o fórceps é instrumento indispensável à obstetrícia, devendo ser usado com indicações de praticabilidade e que laceração de colo não é causa de embolia amniótica.

CONSULTA: Parecer motivado por consulta sobre interrupção de gravidez, com feto morto e retido em paciente com antecedente de duas cesárias; sobre a utilização de fórceps e se a embolia amniótica pode ser causada por laceração do colo.

PARECER: Em resposta às questões formuladas pelo Dr. P. H. D. N., afirmamos o seguinte:

1 - Em feto morto retido não há indicação obstétrica de operação cesariana, muito menos na iteratividade.

2 - O fórceps é instrumento indispensável à Obstetrícia. Deve ser usado com indicações de praticabilidade.

3 - Laceração de colo não é causa de embolia amniótica. Embolia amniótica ocorre pela passagem de células fetais, vérnix caseosa ou mecônio à circulação venosa materna, através da circulação feto-placentária, sendo mais freqüente no feto morto.

(Aprovado em Sessão Plenária de 18/05/1994)

 


Não existem anexos para esta legislação.

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