
PARECER CREMERJ N. 18/1992
INTERESSADO: C. M. S. Oswaldo Cruz da II RA
RELATOR: Cons. Jorge Farah
FORNECIMENTO DE LAUDO MÉDICO ENTRE PROFISSIONAIS MÉDICOS.
EMENTA: Alerta para o fato de o segredo médico ter por finalidade prioritária resguardar os interesses do paciente. O médico torna-se confidente do paciente e fica obrigado a guardar sigilo sobre toda informação que obtiver em decorrência de sua atuação profissional. A revelação do sigilo a outro médico dar-se-á para obtenção de parecer, tratamento ou diagnóstico, devendo o médico assistente, no caso, pautar-se segundo o Art. 106 do Código de Ética Médica.
CONSULTA: Médico do Setor Público questiona sobre obrigatoriedade e legitimidade de pedido de laudo médico de paciente falecido, solicitado por médico de Empresa, situação agravada por diagnóstico de doenças altamente estigmatizantes, que na maioria das vezes não consta nas certidões como causa básica do óbito.
PARECER: A propósito da consulta feita a este CRM pela CMS II RA, esclarecemos que o sigilo médico tem como finalidade primeira resguardar os interesses do paciente.
O médico que na sua atividade profissional torna-se um confidente necessário do paciente, está obrigado a guardar sigilo sobre toda informação que obtiver em decorrência de sua atuação profissional.
A revelação do sigilo a outro médico só se fará em benefício do paciente, ou seja, para obtenção de parecer, para tratamento ou diagnóstico.
No caso em tela, a conduta do médico assistente deverá pautar-se segundo o estabelecido no Art. 106 do Código de Ética Médica:
"Art. 106 - É vedado ao médico - Prestar a empresas seguradoras qualquer informação sobre as circunstâncias da morte de paciente seu, além daquelas contidas no próprio atestado de óbito, salvo por expressa autorização do responsável legal ou sucessor".
É o parecer, s. m. j.
(Aprovado em Sessão Plenária de 14/09/1992)
Não existem anexos para esta legislação.
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