
PARECER CREMERJ N. 20/1994
INTERESSADO: Dra. A. M. B. C.
RELATOR: Cons. Cantídio Drumond Neto
Cons. José Carlos de Menezes
ATENDIMENTO A DETENTOS ESCOLTADOS E ALGEMADOS.
EMENTA: Orienta se constituir em omissão de socorro a negativa de atendimento a paciente detento, algemado e escoltado por policial e que o atendimento ao preso em estabelecimento de saúde é muito mais adequado do que na Delegacia. Os presos comparecem algemados com a finalidade de dar proteção e segurança aos profissionais da saúde que ali trabalham. Quanto a presença do policial na sala de exame, deve ser decidida pelo médico que faz o atendimento, embora sempre o policial deva permanecer próximo à porta da sala.
CONSULTA: Consulta motivada por queixa contra falta de segurança no atendimento a detentos escoltados e algemados, atendimentos estes sob a mira das armas de fogo da escolta, causando assim, pânico nos demais pacientes. Ante o inusitado da situação, a consulente recusou a fazer atendimento a um preso, sendo então, convidada a comparecer ao Setor de Investigações Gerais da 26ª D. P., a fim de prestar esclarecimentos. Lá chegando, foi informada que se tratava de uma denúncia por omissão de socorro ao mesmo preso, formulada pelo carcereiro que na ocasião o escoltou.
Ante o exposto, a consulente solicita alguns esclarecimentos:
1. Considerando-se o que dispõe o Código de Ética Médica, indaga se esta situação (abster-se de prestar atendimento a presos nas condições acima referidas), pode ser classificada como omissão de socorro.
2. Ainda dentro do que preceitua o mesmo Código, estaria sendo respeitada a ética médica, quando um profissional se dispõe a fazer atendimentos nas condições acima descritas?
3. Estariam sendo proporcionadas condições de segurança tanto aos profissionais do PAM-MÉIER, quanto à população que o demanda, quando nas situações de atendimento a presos sob a mira de armas de fogo?
4. Ou ainda, quem garantiria a integridade física da população e dos profissionais, ante a não pouco provável circunstância de tentativa de resgate de um ou mais presos por entidades ligadas ao crime organizado, como já antes registrado em outras instituições?
5. Está de acordo com o que preceitua o Código de Ética Médica, proceder-se à exame clínico em pessoas algemadas, algumas vezes umas às outras?
6. Apesar de tratarem-se de indivíduos temporariamente privados da liberdade,
é digno e condizente com os direitos da pessoa humana, obrigar-se os presos a atendimentos na presença de terceiros, violando sua intimidade?
PARECER: A consulente denuncia o que caracteriza como irregularidade no acontecido no PAM-Méier.
Anteriormente tais atendimentos eram feitos na 26a D. P., a mando da Direção do PAM-Méier, o que realmente não seria o procedimento mais adequado, salvo para situação de emergência.
A seguir, tais atendimentos passaram a ser feitos no próprio PAM com os presos escoltados e algemados. A Dra. de um lado se queixa da falta de segurança e, de outro, reclama que as condições de exame com o paciente algemado e, na presença de policial, não é adequado e pergunta se o não atendimento aos mesmos pode ser considerado como omissão de socorro.
Em minha opinião, o atendimento ao preso no PAM com todas as desvantagens referidas é muito mais adequado do que na Delegacia. Quanto ao fato dos presos comparecerem algemados não tem outra finalidade do que dar proteção e segurança aos profissionais de saúde que ali trabalham.
Quanto à presença do policial na sala de exame acho que a mesma deve ser decidida pelo médico que faz o atendimento. O mesmo poderá exigir ou dispensar a presença policial na sala de exame, devendo sempre o policial permanecer próximo à porta da sala.
Em relação à negativa de tais atendimentos, acho que não cabe e que pode ser caracterizado como omissão de socorro, embora fosse de todo desejável que o próprio Corpo Clínico do PAM-Méier e a Direção do mesmo buscassem a forma ideal para se proceder a tais atendimentos.
PROPOSTAS PARA REGULAMENTAR TAIS ATENDIMENTOS:
- No atendimento aos pacientes detentos o mesmo só será feito no presídio em casos de emergência ou na impossibilidade de o paciente, por deficiência física, comparecer ao posto de atendimento.
- O detento, ao comparecer ao P. A., deve sempre estar algemado e ser acompanhado por um policial.
- Durante o exame do detento, caberá ao médico encarregado do mesmo definir se é necessária ou não a permanência do policial dentro da sala de exame. Em caso negativo o policial deverá permanecer junto à porta da sala de atendimento.
- Os atendimentos aos detentos deverão ser feitos de preferência em uma das salas, sempre que possível afastada das demais salas de atendimento e, por médicos de serviço em esquema de rodízio que deverá ser feito pela chefia do P. A.
- Não é permitido ao médico negar-se a participar do rodízio podendo ser caracterizado como omissão de socorro a não participação.
(Aprovado em Sessão Plenária de 06/06/1994)
Não existem anexos para esta legislação.
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