
PARECER CREMERJ N. 24/1994
INTERESSADO: Dr. A. W.
RELATOR: Cons. Paulo Cesar Geraldes
RELAÇÕES PROFISSIONAIS ENTRE MÉDICOS.
EMENTA: Esclarece que o ato médico é, ao mesmo tempo, um procedimento técnico-científico e uma ação sujeitam aos ditames da consciência. Ressalta ainda que o médico é o único responsável por seus atos profissionais, não devendo exercer coação contra o desempenho ético-profissional ou princípios éticos de outro médico.
CONSULTA: Parecer emitido para dirimir dúvidas sobre questões relevantes no campo da ética médica. O solicitante questiona se o ato médico é uma questão de consciência, se o médico deve ir de encontro as suas convicções éticas e morais, para acatar as ordens de outro médico, sendo ou não seu superior hierárquico, e se pode um médico iludir paciente quanto a sua real destinação.
PARECER: Respostas aos quesitos formulados:
1. O ato médico é, ao mesmo tempo, um procedimento técnico-científico e uma ação sujeitam aos ditames da consciência, pois ao envolver, direta ou indiretamente, o relacionamento entre duas pessoas, subordina-se às normas legais e aos princípios, morais e éticos. Ver o Código de Ética Médica, artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º.
2. O médico é o único responsável por seus atos profissionais (Código de Ética Médica, artigos 7º e 8º). Por isso, não se dá o caso de "ordens de outro médico". Por isso, não se dá o caso de "ordens de outro médico". As relações entre ambos devem obedecer às prescrições dos artigos 18, 19 e 85 do Código de Ética Médica. Quando se tratar de ordem de superior hierárquico, deverá ser atendida desde que:
"1º - não seja manifestadamente ilegal (Código Penal Art. 22);
2º - não for contrária aos ditames de sua consciência (Código de Ética Médica Art. 28)".
3. O chefe-de-equipe deveria obedecer às normas dos artigos 17 e 18 do Código de Ética Médica e não exercer coação contra o desempenho ético-profissional ou os princípios éticos do outro médico. Não é lícito (Art. 173 do Código Penal) e é antiético (artigos 56 e 59 do Código de Ética Médica) embair um paciente. In casu, o paciente não deveria ser enganado sobre sua real destinação. Se, após devidamente informado sobre a necessidade de internação psiquiátrica, continuasse a não dar seu consentimento, poder-se-ia aplicar a exceção prevista no artigo 46 do Código de Ética Médica combinado com o artigo 14 do Decreto n. 24.559, de 03 de julho de 1934.
É o nosso parecer, s. m. j.
(Aprovado em Sessão Plenária de 07/12/94)
Não existem anexos para esta legislação.
Atenção: Com a edição de novas leis e/ou resoluções, pareceres antigos podem estar desatualizados.
Sede: Praia de Botafogo, 228 – Botafogo – CEP: 22.250-145
Tel.: (21) 3184-7050 – Fax: (21) 3184-7120
Homepage: www.cremerj.org.br