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PARECER CREMERJ N. 30/1995

INTERESSADO: Sra. J. C.
RELATORES: Câmara Técnica de Fármaco -Toxicologia
                        Cons. Jorge Antônio Zepeda Bermudez


EFEITOS ATRIBUÍDOS À INGESTÃO DO MEDICAMENTO NIMODIPINA (OXIGEN-BIOSINTÉTICA).

EMENTA: Esclarece que todo medicamento, além de exercer uma ação terapêutica, é capaz de provocar reações adversas. Enfatiza que, no caso em questão, algumas reações podem ser explicadas pela própria ação vasodilatadora da Nimodipina e que não é possível estabelecer relação causa-efeito do medicamento com as queixas apresentadas.

CONSULTA: Parecer motivado por consulta sobre efeitos atribuídos à ingestão do medicamento Nimodipina (Oxigen-Biosintética).

PARECER: A Câmara Técnica de Fármaco-Toxicologia, em sua reunião ordinária nesta data, incluiu em sua pauta a análise da queixa formulada pela consulente, argumentando efeitos atribuídos à ingestão do medicamento Nimodipina (Oxigen-Biosintética). Temos a fazer as seguintes considerações:

1. Todo medicamento, além de exercer uma ação terapêutica, é capaz de provocar reações adversas. No caso das queixas apresentadas pela paciente, algumas reações podem ser explicadas pela própria ação vasodilatadora da Nimodipina (é o caso da cefaléia, por vasodilatação cerebral).

2. Não é possível estabelecer relação causa-efeito do medicamento Nimodipina (Oxigen-Biosintética) com as queixas apresentadas, considerando a prescrição simultânea de 05 (cinco) medicamentos, além de desconhecermos outros dos quais possa fazer uso regularmente. A mesma relatou ser portadora de diabetes, além de não termos dados referentes à história patológica pregressa.

3. O relato apresentado não é consistente.

Pelas considerações apresentadas, sugerimos arquivamento do caso, sendo encaminhada uma carta-resposta à pessoa, dizendo da dificuldade de estabelecer relação entre o produto e as queixas.

(Aprovado em Sessão Plenária de 27/03/95)

 


Não existem anexos para esta legislação.

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