
PARECER CREMERJ N. 31/1995
INTERESSADO: Delegacia Regional do Centro-Norte Fluminense do CREMERJ
RELATOR: Cons. Bartholomeu Penteado Coelho
APLICABILIDADE DO ART. 7º E 25 DO C.E.M.; RESPONSABILIDADES DE MÉDICO COM PROCESSO EM TRAMITAÇÃO, DE DIRETOR TÉCNICO E DO CORPO CLÍNICO.
EMENTA: Comenta o Art. 7º e 25 do Código de Ética Médica, esclarece dúvidas quanto a profissional que responde a processo ético e ressalta as responsabilidades do Diretor Técnico e do Corpo Clínico.
CONSULTA: Parecer motivado por consulta sobre a aplicabilidade do que está exposto no Art. 7º e 25 do C.E.M.; acerca do exercício de profissional que responde a processo médico em tramitação, bem como das responsabilidades do Diretor Técnico e do Corpo Clínico.
PARECER: Em resposta à solicitação da Delegacia Regional do Centro Norte Fluminense, tenho a esclarecer o seguinte:
1. De acordo com o artigo 25 do C.E.M.: "É direito do médico internar e assistir seus pacientes em hospitais privados com ou sem caráter filantrópico, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas da instituição".
Entretanto, o artigo 7º diz que "o médico deve exercer a profissão com ampla autonomia não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em caso de emergência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente".
Fica, portanto, claro que os solicitantes podem internar e assistir os seus pacientes internados, desde que "respeitadas as normas técnicas da instituição", cabendo aos médicos do hospital o direito de se negarem a atender ou auxiliar o atendimento daqueles pacientes, "salvo na ausência de outro médico, em caso de emergência, ou quando a negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente".
A assistência consiste nos diversos procedimentos de atendimento aos pacientes: operar, auxiliar cirurgia, atendimento de urgência etc.
2. O fato de médicos responderem a inúmeros processos médicos em tramitação não implica em condenação precoce. Até o julgamento dos mesmos não há nada que os impeça do exercício profissional. As penas por acaso impostas só serão aplicadas a partir daí.
3. O Diretor Técnico é o responsável pelo respeito ao conjunto de normas técnicas da Instituição, cabendo a ele fiscalizar o cumprimento das regras de intervenções e assistências aos pacientes internados. Quando estas regras forem desrespeitadas por qualquer médico, compete a ele tomar as providências cabíveis, podendo até apresentar queixa a Comissão Ética do Hospital ou ao Conselho Regional de Medicina.
4. Nos incidentes de ordem pessoal, cabe à justiça resolvê-los. Nos casos de incidentes de ordem profissional, a responsabilidade do corpo clínico restringe-se ao cumprimento das normas técnicas da Instituição e ao C.E.M. Ao Diretor Médico cabe fazer com que elas sejam respeitadas.
É o parecer.
(Aprovado em Sessão Plenária de 06/04/95)
Não existem anexos para esta legislação.
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